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Cidades/Geral
Segunda - 14 de Agosto de 2006 às 09:27

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, que pleiteava a reforma de uma sentença da Comarca de Rondonópolis.

Na Primeira Instância, o banco foi condenado ao pagamento de R$10 mil a título de dano moral a uma cliente, que teve a conta corrente invadida por um hacker, enquanto acessava os dados via internet.

Segundo a cliente, cerca de R$3 mil de sua conta foram utilizados indevidamente, em virtude disso, ela teve o nome incluso no banco de dados de Sistemas de Proteção ao Crédito, talões de cheques bloqueados, entre outros problemas, causando-lhe sérios prejuízos de cunho material e moral.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente reconhecendo somente a configuração do dano moral.

No pedido de reforma da sentença o banco alegou que a cliente não tomou os cuidados necessários para evitar o acesso de uma terceira pessoa (hacker) à conta bancária, e ainda, negou a existência de responsabilidade nessa ação justificando que não havia motivo para pagar a indenização.

O relator do processo, juiz substituto de segundo grau, Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que as provas apresentadas caracterizavam ‘a responsabilidade do banco objetivamente (independente de culpa) pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14, CDC), ou seja, ao fornecer o serviço de atendimento via internet, o banco apelante assume os riscos que dele possa resultar’, escreveu em seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.





Fonte: Diário de Cuiabá

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