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STF indefere liminar contra decreto presidencial expropriatório
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar no Mandado Segurança (MS) 26044. O MS contesta o decreto presidencial de 03.3.2006, que declarou de interesse social áreas de propriedade dos impetrantes, José Parizotto Beé e sua mulher, no Rio Grande do Sul.
Na ação, o advogado do casal gaúcho afirmou que os proprietários são de fato compromissários compradores das terras desapropriadas. Ele entendeu, ainda, que o decreto desviou-se de sua finalidade de "desapropriação-sanção" prevista no artigo 184 da Constituição Federal. “Fundados, portanto, na verificação do cumprimento da função social da propriedade. Todavia, o decreto presidencial teve por finalidade o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola", citou a ação.
Dessa forma, os proprietários requeriam a nulidade do decreto de desapropriação, tendo em vista a “ausência de motivo, porquanto não há mínimos indícios de que o Incra venha a promover desapropriação (...) o Incra e a autoridade coatora estão impedidos, por força de decisão judicial, de promoverem qualquer ato administrativo tendente a vistoriar, avaliar ou desapropriar os imóveis em apreço”. Liminarmente, pediram a anulação dos efeitos decorrentes do decreto, observando a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Na decisão, a ministra ressaltou que "não se cuidando da modalidade 'desapropriação-sanção', o fundamento da competência expropriatória da União deslocar-se-á para o artigo 5º, XXIV, da CF [que, mediante indenização, desapropria por interesse social alguma propriedade]". A presidente se fundamentou no requisito da fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido formulado para negar a medida cautelar.
Na ação, o advogado do casal gaúcho afirmou que os proprietários são de fato compromissários compradores das terras desapropriadas. Ele entendeu, ainda, que o decreto desviou-se de sua finalidade de "desapropriação-sanção" prevista no artigo 184 da Constituição Federal. “Fundados, portanto, na verificação do cumprimento da função social da propriedade. Todavia, o decreto presidencial teve por finalidade o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola", citou a ação.
Dessa forma, os proprietários requeriam a nulidade do decreto de desapropriação, tendo em vista a “ausência de motivo, porquanto não há mínimos indícios de que o Incra venha a promover desapropriação (...) o Incra e a autoridade coatora estão impedidos, por força de decisão judicial, de promoverem qualquer ato administrativo tendente a vistoriar, avaliar ou desapropriar os imóveis em apreço”. Liminarmente, pediram a anulação dos efeitos decorrentes do decreto, observando a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Na decisão, a ministra ressaltou que "não se cuidando da modalidade 'desapropriação-sanção', o fundamento da competência expropriatória da União deslocar-se-á para o artigo 5º, XXIV, da CF [que, mediante indenização, desapropria por interesse social alguma propriedade]". A presidente se fundamentou no requisito da fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido formulado para negar a medida cautelar.
Fonte:
Olhar Direto
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/287317/visualizar/
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