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Sexta - 21 de Julho de 2006 às 07:57

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LEI MUNICIPAL N.º 173 de 14 de julho de 2006.

SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE SANTO AFONSO-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E O DISPOSTO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho de Santo Afonso-MT, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e empregadores, com a finalidade de:

I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

II – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, e seus aspectos de incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho do respectivo Estado.

Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho de Santo Afonso-MT, é composto de:

I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;

II – 04 (quatro) representantes indicados por entidades dos trabalhadores, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;

III – 04 (quatro) representantes indicados por entidades dos empregadores, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades de que trata esse artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho. v Art. 3º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho de Santo Afonso-MT, será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo a primeira investidura do Poder Público.

I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes;

II – O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.

Art. 4º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município de Santo Afonso-MT.

Art. 5º - Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo os serviços considerados como relevantes para o interesse público.

Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho de Santo Afonso-MT, elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do corrente exercício de 2006 e dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2006.

Art. 8º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 14 DE JULHO DE 2006.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO




Fonte: Da Assessoria

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