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Sexta - 21 de Julho de 2006 às 05:37

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A distribuidora de energia Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) foi condenada a pagar, a título de danos morais, R$ 150 mil ao espólio (conjunto de bens, rendimentos e obrigações de pessoa falecida) do auxiliar técnico em rede Jandir Durante, morto em acidente de trabalho.

A empresa também foi condenada a pagar à viúva e duas filhas do casal, a título de danos materiais, o valor correspondente ao salário mensal líquido que Jandir recebia em vida, a partir da data do acidente até a data em que ele completaria 65 anos. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês devem incidir sobre as prestações vencidas. A sentença foi proferida pelo juiz João Ferreira Filho, da 20ª Vara Cível da Capital, no dia 17.

Em 6 de outubro de 2000, Jandir realizava a instalação de um telefone, cumprindo ordens da empresa ENGESET (Engenharia de Serviços de Telemática S/A), empregadora dele, que à época realizava serviços terceirizados para a TELEMAT BRASIL TELECOM. Ele manipulava os fios no ponto em que a rede de telefonia passa por um poste, no centro da cidade de Várzea Grande (MT) e se acidentou ao tocar num fio condutor de energia, que ligava a rede elétrica ao reator da lâmpada de iluminação pública. Como o fio estava desencapado e localizado próximo aos fios telefônicos, Jandir sofreu descarga elétrica que lhe causou colapso cardíaco circulatório, com queimaduras de 1º e 2º graus em diversas regiões do corpo, e por conseqüência, morte imediata.

“É admissível a imposição de condenação à reparação dos danos materiais em decorrência do falecimento da vítima, que era o pai de família que provia a subsistência material da mulher e das filhas.

Ele exercia plena atividade laboral remunerada na época do falecimento, e por esta razão o fato lesivo ‘morte’ deve ser indenizado materialmente.

O trabalho exercido por Jandir Durante prometia ser laborioso e produtivo até o estimado termo de 65 anos de idade, de modo que a lesão provocada pela morte deve ser ressarcida a título de dano material, o que não exclui o cabimento do dano moral derivado do sofrimento emocional causado pela sua perda para a mulher e filhas”, destaca Ferreira Filho.

O magistrado também condenou a CEMAT a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios (20% sobre o valor atualizado da condenação).




Fonte: 24HorasNews

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