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Economia
Terça - 18 de Julho de 2006 às 17:44

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu pedido da economista Regina Célia Albino para suspender a venda de bem de sua propriedade penhorado, a qual seria realizada em leilão público e sobrestou a execução promovida contra ela até o julgamento de recurso especial.

No caso, trata-se de ação de execução movida pelo condomínio Edifício Delphus contra Regina, pretendendo a cobrança de um montante derivado de verbas condominiais que, segundo o primeiro alega, não foram pagas em sua totalidade.

Segundo a defesa da economista, determinada a sua citação, afirmou o oficial de justiça que, após diligenciar em seu domicílio, não a localizou. Assim, o juízo de primeiro grau deferiu o arresto do bem de seu domicílio, convertendo-o em penhora, e a abertura do prazo para a oposição dos embargos do devedor. "Todos esses atos foram efetuados numa mesma forma, ou seja, num mesmo edital. A citação, a conversão do arresto em penhora e a intimação da penhora não ocorreram na forma prevista em lei", afirmou.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Regina Célia considerando que "a citação editalícia de conversão do arresto em penhora, seguida, no mesmo edital, da intimação do prazo para oferta de embargos, não a nulifica. Não se pode, dentro do processo civil moderno e, atendendo aos princípios da finalidade e do prejuízo, que norteiam o sistema de nulidades, apegar-se, exageradamente, às formas instrumentais". Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial que já foi admitido pelo Tribunal estadual.

Com a medida cautelar no STJ, a defesa da economista pretende, liminarmente, conferir efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestando a realização da venda em leilão público do seu bem penhorado, até o julgamento final do recurso e, no mérito, tornar definitiva a liminar.

Em sua decisão, o ministro Barros Monteiro destacou que Regina Célia, citada por edital, compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu bem à penhora. Recusada a nomeação, prosseguiu o ministro, manteve-se a constrição sobre o bem antes arrestado, cuja conversão em penhora se dera no mesmo edital em que se fez a citação, sem que, no entanto, se procedesse à intimação da devedora para o oferecimento de embargos. "Daí o evidente prejuízo à devedora, agravado pela iminente realização da praça", afirmou.

O presidente do STJ destacou jurisprudência da Corte segundo a qual, "ainda que no edital de citação o devedor tenha sido cientificado da conversão automática do arresto em penhora, é de rigor intimação específica da penhora, mesmo que uma vez mais por edital, para que tenha início o prazo de ajuizamento dos embargos do devedor".





Fonte: STJ

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