Advogada obtém salvo-conduto para depoimento na CPI das Armas
Libânia Catarina sustenta que foi convocada pela comissão devido ao seu suposto envolvimento, segundo o Ministério Público Paulista, com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Ela já responde a ação penal perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (SP), com interrogatório judicial já designado.
A defesa alegou, ainda, que, por ter sido convocada pela CPI na condição de testemunha, "poderá fazer prova contra si, se assim for inquirida, fato que vilipendia o mandamento constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar”.
A presidente do STF, ao analisar o pedido da advogada, observou que ela responde na Justiça pelas acusações de suposta prática dos delitos de quadrilha, motim de presos, dano e seqüestro (respectivamente artigo 288, parágrafo único; artigo 354; artigo 163, inciso III; 148, parágrafo 2º, do Código Penal). "Tudo indica, portanto, que a Sra. Libânia Catarina Fernandes Costa prestará declarações na qualidade de investigada, e não como testemunha", afirmou Ellen Gracie.
A ministra ressaltou o entendimento firmado pela Corte de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais. Entretanto, segundo a presidente, as comissões devem se ater aos mesmos limites formais e substanciais que cabem aos juízes, entre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação.
Ellen Gracie deferiu a liminar, para que Libânia Catarina seja dispensada de firmar termo de compromisso legal de testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dela, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação.
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