Dispensado de Jirau consegue reverter justa causa
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão por justa causa por abandono de emprego aplicada a um armador que, após ser mandado para casa após um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau, em Rondônia, não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria retornar ao trabalho. A decisão condena a empresa Construções Comércio Camargo Corrêa a pagar verbas decorrentes da reversão da dispensa. A decisão foi da 2ª Turma do dia 28 de novembro de 2012.
Em sua reclamação trabalhista, o armador descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio até ser demitido por justa causa. Ele conta que após um incêndio no canteiro de obras da Usina de Jirau, a empresa dispensou, com a promessa de retorno ao trabalho, um grande número de trabalhadores.
Segundo o trabalhador, ele teria retornado ao Maranhão, em transporte fornecido pela empresa. Passado alguns meses recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por ter abandonado o emprego. Ingressou então com reclamação trabalhista alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando o seu retorno ao trabalho.
Em sua defesa a empresa alega que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamento e ônibus do acampamento de trabalhadores em Jirau, tendo prestado todo auxilio aos trabalhadores, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia o autor da ação retornou à sua residência no Maranhão e não mais voltou.
Após as atividades serem retomadas nos canteiros de obras, a empresa teria enviado telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador sem obter resposta. Dessa forma, passados três meses sem que obtivesse sucesso no retorno do trabalhador, a empresa resolveu dispensá-lo por abandono de emprego.
O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde ele ingressou com a ação, decidiu reverter a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o juízo, a empresa se omitiu de comprovar o abandono de emprego alegado em sua contestação.
Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a empresa não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do empregado ou mesmo que justificasse a sua ausência.
Ao julgar o agravo de instrumento da empresa, a relatora Maria das Graças Laranjeira, afirmou que por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista estaria sujeita às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula do TST. Não sendo possível, assim, a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional como alegado pela empresa — violação a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.
O tribunal afastou as alegações da empresa de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone e considerou insuficientes as alegações de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado na Rede Globo de Televisão.
A 2ª Turma também não aceitou os argumentos da empresa quanto às dificuldades em se recrutar os empregados espalhados por todo Brasil. Para a corte, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas dos trabalhadores, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa.
AIRR-99600-24.2011.5.16.0006
Comentários