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Cidades/Geral
Segunda - 10 de Julho de 2006 às 10:29

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O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o entendimento da justiça paulista, na qual a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda. (administradora de consórcios) é responsável pelas despesas do imóvel.

No caso, a empresa Rodobens – administradora de consórcios – alega que o referido bem foi adquirido por Maria Regina de Souza, em julho de 2001, com sua imissão na posse, após ter sido contemplada com crédito de consórcio, cujo saldo devedor remanescente foi garantido com imóvel, em alienação fiduciária. Aduziu, ainda, que, em razão do inadimplemento de Maria de Souza, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel, mas que, muito embora tenha saído vencedora da ação, aquela ainda continuaria na posse do bem. Assim, salientando que a responsabilidade pelo pagamento até que o credor-fiduciário venha a ser imitido na posse do imóvel.

A decisão de primeiro grau consolidou entendimento de que a propriedade do imóvel em contenda é da administradora de consórcios, em razão do inadimplemento de Maria Regina, e, ainda, ter sido, em ação judicial, deferida em favor daquela liminar de reintegração de posse. Assim, julgou procedente a ação condenando a Rodobens ao pagamento de R$ 7.134,22, além das prestações que vencerem até a liquidação da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento de que a proprietária da unidade autônoma é a Rodobens, a responsável, portanto, pelo pagamento das despesas condominiais.

No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que as despesas em questão cuidam-se de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência. Sob esse prisma, o ministro manteve a decisão do TJ-SP por entender que a Rodobens, adquirente do imóvel em alienação fiduciária, deve ser acionada para efetuar o pagamento das taxas condominiais pendentes.





Fonte: STJ

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