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Acesso da Fazenda Nacional a dados da CPMF não configura quebra de sigilo bancário
A maioria dos ministros considerou que a Lei n. 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. "A orientação nitidamente majoritária deste Tribunal entende não haver violação da norma constitucional que assegura o sigilo de dados bancários (artigo 5º, XII, da CF), em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional, mas também a Lei 9.311/96 e a Lei Complementar 105/2001", explica a ministra Denise Arruda em seu voto de desempate. Ela lembrou que a Segunda Turma, à exceção do ministro Peçanha Martins, já vinha decidindo no mesmo sentido.
No voto que inaugurou a divergência, o ministro Peçanha Martins, integrante da Segunda Turma há época do julgamento, ratificou a decisão do TRF 4ª Região, mantendo-se firme no entendimento de que o sigilo bancário não é "um direito absoluto individual, mas que só podia ser quebrado por determinação judicial, tendo em vista outros interesses que o exigissem, como por exemplo a investigação de ilícitos criminais, assegurado o devido processo legal". Em seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que a edição da Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, não anulou a necessidade de demonstração consistente das suspeitas e da necessidade da medida, "que só pode ser obtido ao fim do processo administrativo, devendo ser cercada pelo mesmo rigor e cuidados exigidos para a decretação da quebra por autoridade judiciária e pelas CPIS", alertou. Sua opinião foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha.
O conflito foi iniciado em mandado de segurança (recurso que questiona violação de direito líquido e certo) apresentado por Maria de Lourdes da Silva Estrela contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá (PR) com a alegação de cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa fiscal que teria quebrado o seu sigilo bancário, provocando lesão aos seus direitos.
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