Servidores públicos não podem ser contratados por Organizações Sociais
O Tribunal de Contas do Estado proibiu a contratação de servidores efetivos pelas Organizações Sociais (OS), seja de forma direta ou por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas. O único vínculo possível é por meio de cessão. A decisão é uma resposta à Auditoria Geral do Estado (AGE), que questionou sobre a legalidade de eventual vínculo existente entre servidor público estadual e Organizações Sociais (OS), seja como membro de cooperativa ou como empreendedor individual de instituições que transacionam com organizações sociais para executar serviços, obras e fornecer bens com recursos públicos recebidos por meio de contrato de gestão firmado com o Estado.
A decisão do tribunal vale para todos os órgãos fiscalizados pelo órgão, que tenham contrato de gestão com OS. A resolução de consulta estava sob a relatoria do conselheiro Waldir Teis. A decisão confirma o que está disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na qual "proíbe a contratação de servidor com o Poder Público, através de OS, proibição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e organizações sociais e remunerados com recursos públicos".
Em seu relatório, Teis também se baseia nas disposições do artigo 9º da Lei de Licitações, que diz: "é vedado ao servidor público, direta ou indiretamente, participar de licitação, executar obras ou serviços e fornecer bens, na qualidade de pessoa física ou representante ou membro de pessoas jurídicas, cujo contratante seja uma Organização Social beneficiária de recursos estatais, mediante contrato de gestão mantido com o Poder Público estadual".
Ao servidor público com vínculo societário em empresas que transacionam com organizações sociais, também será proibida a sua contratação pelas OS. Já Com relação à cooperativa, que são consideradas sociedade simples e não empresa, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e prestador dos serviços cooperados. Assim, se este cooperado também for servidor público, a sua contratação também está vedada.
Quanto ao servidor público, que também seja empreendedor individual, a sua contratação está proibida conforme Lei Complementar nº 04/1990, em caso de transacionar com organizações sociais para executar serviços que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão com o poder público.
Diante dos fatos relatados, a atuação de servidor público como empresário ou como pessoa física, na condição de contratado da Administração Pública estadual ou Organização Social que recebe recursos do Estado é vedação e único vínculo possível entre o servidor e as organizações sociais é mediante cessão, sendo assim, consideradas irregulares as contratações de servidores pelas organizações sociais.
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