Anape questiona atuação de gestores jurídicos da Administração Pública de Goiás
A ação questiona o artigo 1º e o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.902/2001 e o parágrafo 5º do artigo 2º, caput e inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.608/2006, ambas do Estado de Goiás. Segundo a Anape, a inconstitucionalidade está na interpretação dos dispositivos.
A Lei nº 13.902/2001 trata da criação dos cargos de gestor e agente na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. O artigo 1º dispõe sobre a criação dos cargos de gestor e agente e menciona que as atribuições dos gestores jurídicos poderão ser desempenhadas na Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. O inciso VI do artigo 9º admite e prevê o exercício de funções de assessoria jurídica pelos gestores jurídicos no âmbito da Administração direta.
Para a associação, os dispositivos questionados da Lei nº 13.902/2001 usurpam prerrogativas e atribuições constitucionais exclusivas dos procuradores do Estado. Consta na ação, que a lei é incompatível com o caput do artigo 132 da Constituição Federal, que diz que os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
Já o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 15.608/2006 diz que os servidores que ocupam o cargo de gestor jurídico “serão colocados à disposição dos diversos órgãos” e o inciso II do artigo 3º dispõe sobre as atribuições do gestor jurídico. Segundo a Anape, as atividades de análise de processos e emissão de pareceres descritas neste dispositivo estão relacionadas com o desempenho de funções privativas de advogados. “Ocorre que os únicos advogados autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares de cargo, no âmbito da Administração centralizada, são justamente os procuradores do Estado”, afirma.
A Anape pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, especificamente nas partes em que permitem o exercício de consultoria jurídica, pelos gestores jurídicos, aos órgãos da administração pública direta do Estado de Goiás. No mérito, a entidade requer a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, ou que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, para que se afaste a autorização de exercício de atividade de consultoria jurídica aos gestores jurídicos.
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