Lucas: justiça condena empresa pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, Emanuele Siqueira, condenou uma multinacional de alimentos a pagar R$ 3 milhões em indenização por dano moral coletivo, pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ela julgou parcialmente procedente uma ação do Ministério Público do Trabalho, que cobrava a cessão do intervalo de 20 minutos, a cada período de uma hora e quarenta minutos, aos empregados que laborem no interior de câmaras frigoríficas, movimentando mercadorias de ambiente quente ou normal (inferior a 15º C e vice-versa). A empresa também foi obrigada a cumprir o intervalo.
Em um dos trechos da decisão, a magistrada apontou concluir que a empresa "não se desincumbiu do ônus de provar que concedia regularmente o intervalo térmico para àqueles que laboram em câmaras frias, pois não trouxe aos autos qualquer espécie de controle de jornada neste sentido, mas sim o contrário, uma declaração da Engenheira do Trabalho da empresa às fls. 77-78 dos autos e fl. 06 desta sentença, no sentido de que não há qualquer controle da concessão, o que nos leva a concluir que inexistente o controle, a concessão não está provada".
A juíza apontou ainda que "conforme se verifica nos autos, e segundo informação prestada pelo MPT no Relatório de Inspeção feita in locu, seriam 1.600 o número total de trabalhadores prejudicados em face da não-concessão do intervalo para recuperação térmica (fl. 22), ou seja, esses seriam os lesados diretamente, mas como asseverado acima, toda a sociedade sobre as consequências de um descumprimento reiterado de norma trabalhista [...]".
Uma da alegações da empresa, contra a denúncia do MPT, foi de que não estava em casa "qualquer direito constitucionalmente assegurado; que os direitos supostamente violados se referem aos empregados que trabalham nos ambientes climatizados com temperatura inferior a 15oC, sendo este que supostamente teriam os seus direitos violados, os quais são perfeitamente identificáveis; que o MPT está a pleitear direitos individuais, pois cada empregado tem uma situação particular dentro da empresa; que a ação movida pelo MPT extrapola o âmbito permitido pelo artigo 129, inciso III, da CRFB/8".
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