Supermercado de MT é obrigado a ceder nota fiscal a inadimplentes
Para os ministros, ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o estado agride o livre exercício da atividade comercial e, por conseqüência, atinge "valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa".
O supermercado solicitou à Agência Fazendária de Várzea Grande, órgão da Fazenda Estadual, a autorização para a emissão de talonários de notas fiscais. O pedido foi rejeitado pela existência de supostos débitos de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O órgão informou ao supermercado que a emissão das notas só seria autorizada mediante o pagamento imediato da dívida.
Com isso, o supermercado entrou com pedido de Mandado de Segurança, que foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo TJ mato-grossense. Segundo a decisão do TJ, é ilegal a medida da Fazenda Estadual, pois "a negativa da autoridade coatora (Fazenda Estadual) em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível tal recusa como vinculação a recolhimento de tributos".
O estado de Mato Grosso recorreu ao STJ com o argumento de que a decisão do TJ-MT contraria o artigo 194 do Código Tributário Nacional. Segundo o dispositivo, "a legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação".
O ministro Francisco Falcão citou decisões anteriores no mesmo sentido. "É cediço, na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia."
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