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Agenciadora de menor é condenada pela justiça
A 3ª Vara da Comarca de Jaciara condenou Erlian Rosa Queiroz a três anos e três meses de reclusão e ao pagamento de R$ 400 pelo crime de favorecimento a prostituição. A pena deveria ser cumprida em regime aberto e foi convertida em restritiva de direito, ou seja, uma pena alternativa que estabelece que o condenado trabalhe em local indicado pela Justiça.
A denúncia partiu do Ministério Público Estadual em 2004, que acusou a ré de agenciar uma adolescente de 15 anos. De acordo com a denúncia, Erlian Queiroz foi presa em flagrante delito quando estava com a adolescente na casa de um homem que seria o cliente da garota. Ainda segundo o MP, a vítima vinha sendo agenciada por valores que variavam de R$ 10 a R$ 15 para cada programa sexual, que custava cerca de R$ 30 no total. A adolescente confirmou que repassava os valores para a condenada.
Para o juiz Júlio César Molina Monteiro, que julgou o caso “a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas, restando clara a intenção da ré em se aproveitar da condição da menor e o seu pouco discernimento para induzí-la à prática de atos sexuais, arrumando-lhe parceiros e cobrando pela intermediação”.
O magistrado ainda se atentou para as características da ré para fixar a pena, que apesar de não ser reincidente apresentou: culpabilidade (dolo intenso), conduta social (não comprovou exercer atividade lícita), personalidade (revela não se tratar de pessoa de boa índole). Ainda foram levados em conta os motivos da pratica considerados reprováveis, às circunstâncias e conseqüências do crime (ação praticada contra vítima menor de 18 anos).
A denúncia partiu do Ministério Público Estadual em 2004, que acusou a ré de agenciar uma adolescente de 15 anos. De acordo com a denúncia, Erlian Queiroz foi presa em flagrante delito quando estava com a adolescente na casa de um homem que seria o cliente da garota. Ainda segundo o MP, a vítima vinha sendo agenciada por valores que variavam de R$ 10 a R$ 15 para cada programa sexual, que custava cerca de R$ 30 no total. A adolescente confirmou que repassava os valores para a condenada.
Para o juiz Júlio César Molina Monteiro, que julgou o caso “a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas, restando clara a intenção da ré em se aproveitar da condição da menor e o seu pouco discernimento para induzí-la à prática de atos sexuais, arrumando-lhe parceiros e cobrando pela intermediação”.
O magistrado ainda se atentou para as características da ré para fixar a pena, que apesar de não ser reincidente apresentou: culpabilidade (dolo intenso), conduta social (não comprovou exercer atividade lícita), personalidade (revela não se tratar de pessoa de boa índole). Ainda foram levados em conta os motivos da pratica considerados reprováveis, às circunstâncias e conseqüências do crime (ação praticada contra vítima menor de 18 anos).
Fonte:
A Gazeta
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/300129/visualizar/
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