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Cidades/Geral
Terça - 25 de Abril de 2006 às 15:45

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O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios, José Aparecido dos Santos, apresentou consulta ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, questionando se o servidor público pode utilizar o tempo de contribuição posterior à promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, no cálculo das aposentadorias previstas na Emenda constitucional 20/1998.

A consulta foi relatada pelo conselheiro Valter Albano que fundamentou sua manifestação em ampla análise dos dispositivos constitucionais, bem como dos pareceres da Consultoria Técnica e Ministério Público junto ao TCE e de súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF a respeito do assunto.

De acordo com a manifestação do conselheiro relator, a consulta envolve duas situações distintas. Uma delas refere-se aos servidores submetidos às regras de transição do art. 8º da Emenda Constitucional 20/98 cujos proventos são calculados em 70% + 5% ano em que o servidor permaneceu contribuindo após ter preenchido os requisitos da aposentadoria. A outra situação abrange os servidores que a partir da EC 20/98 passaram a ser regidos pelo artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada por esta emenda, cujos proventos de aposentadorias são proporcionais ao tempo de contribuição.

O relator explica que os proventos da aposentadoria são regulados pela lei vigente no tempo em que o servidor adquiriu o direito à própria aposentadoria. Assim, o que determina a aquisição do direito à aposentadoria é o implemento, pelo respectivo servidor, das condições exigidas em lei. Em decorrência disto e com base na Súmula 359-STF, os proventos também serão calculados conforme a lei da ocasião em que foram concretizadas as condições para a própria aposentadoria.

Dessa forma, se a lei nova mudar o regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos, explica o relator.

Os servidores atingidos pelas regras transitórias definidas na EC 20/98, que preenchiam os requisitos de tempo de contribuição + idade mínima por ela exigidos, adquiriram o direito à aposentadoria proporcional, independente de terem ou não exercido tal direito.

Os servidores que à época da entrada em vigor da EC 41/03 preenchiam os requisitos de idade (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher) estabelecidos no art. 40 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/98, mas que não exerceram tal direito, adquiriram o direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Neste caso, da mesma maneira estabelecida para os servidores regidos pelas regras de transição, o tempo de contribuição efetuado até 31.12.03 deve ser considerado para fins de cálculo dos proventos. O mesmo não pode ocorrer com o tempo de contribuição posterior a citada data.

Quanto aos servidores que na ocasião da promulgação da EC 41/03 não haviam completado os requisitos exigidos na EC 20/98 para a aposentadoria proporcional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em situação igual que o período posterior à edição da emenda não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional.

Face à fundamentação do voto do relator, o Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que a é ilegal a utilização do tempo de contribuição completado após a publicação da EC 41 - 31.12.03 - no cálculo das aposentadorias proporcionais previstas pela EC 20/98.





Fonte: 24Horas News

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