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Cidades/Geral
Quarta - 23 de Janeiro de 2013 às 15:13

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Um consumidor que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente deve ser indenizado. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Brasil Telecom à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totaliza R$ 4.062,78 e ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais que causou.

O consumidor afirmou que, sem motivo aparente, teve sua linha telefônica bloqueada, apesar do pagamento regular das contas devidas. Após reclamação no Procon, foi informado de que o motivo da suspensão dos serviços seria excesso de utilização da linha. Diante disso, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de linha telefônica móvel, injustificado e sem aviso, e à devolução de valor cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato.

A empresa não apresentou contestação, motivo pelo qual foi julgada à revelia. Ela foi condenada a restabelecer os serviços contratados, restituir a quantia paga indevidamente e indenizar o autor em R$ 500 — valor considerado justo pelo julgador, "tendo em vista o curto lapso temporal em que a linha teve seu uso suspenso".

O consumidor recorreu da sentença por considerar baixo o valor arbitrado. Em sede revisional, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que é necessária a adequação do quantum fixado "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o porte econômico do ofensor, a condição social da vítima, e a gravidade do ilícito praticado, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e igualmente dissuasória da indenização".

Assim, o Colegiado reformou a sentença originária para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no total R$ 4.062,78, e ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20120110769675






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