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Consumidor em MT é indenizado ao encontrar inseto dentro da manteiga
A Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira (Comajul) foi condenada a pagar R$ 8 mil a um consumidor que encontrou um inseto dentro de um pote de manteiga. A quantia é referente à indenização por danos morais e deve sofrer correção monetária e juros moratórios. A decisão foi tomada pelo juiz titular do Juizado Especial Cível do Planalto, Yale Sabo Mendes.
O consumidor alegou que a manteiga foi adquirida para o preparo de “pão de alho” para sua família durante um churrasco. O inseto só foi percebido quando preparava a segunda rodada de pão e todos os presentes já haviam comido do produto. O adquirente reclamou ainda que a empresa não tomou nenhuma providência após a reclamação sob a alegação de que não poderia se expor pois iria fornecer leite para uma multinacional.
Segundo o juiz a responsabilidade da Comajul ficou provada no momento em que o supermercado que vendeu o produto recebeu a reclamação do consumidor e confirmou o ocorrido. “Provada a ofensa está demonstrado o dano moral”, afirma Yale Mendes que acrescenta ainda que a responsabilidade pelos defeitos detectados nos produtos é exclusiva do produtor, não abarcando o estabelecimento de venda. “O Estatuto do Consumidor é expressamente claro quando afirma que o estabelecimento de venda é apenas intermediário na relação de compra e venda”, pontua o magistrado.
Yale Mendes esclarece também que Inicialmente o consumidor havia pedido indenização no valor de R$ 12 mil, entretanto, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma levando em consideração as posses do ofensor e situação pessoal do ofendido, a fim de não permitir ao consumidor o enriquecimento ilícito.
O consumidor alegou que a manteiga foi adquirida para o preparo de “pão de alho” para sua família durante um churrasco. O inseto só foi percebido quando preparava a segunda rodada de pão e todos os presentes já haviam comido do produto. O adquirente reclamou ainda que a empresa não tomou nenhuma providência após a reclamação sob a alegação de que não poderia se expor pois iria fornecer leite para uma multinacional.
Segundo o juiz a responsabilidade da Comajul ficou provada no momento em que o supermercado que vendeu o produto recebeu a reclamação do consumidor e confirmou o ocorrido. “Provada a ofensa está demonstrado o dano moral”, afirma Yale Mendes que acrescenta ainda que a responsabilidade pelos defeitos detectados nos produtos é exclusiva do produtor, não abarcando o estabelecimento de venda. “O Estatuto do Consumidor é expressamente claro quando afirma que o estabelecimento de venda é apenas intermediário na relação de compra e venda”, pontua o magistrado.
Yale Mendes esclarece também que Inicialmente o consumidor havia pedido indenização no valor de R$ 12 mil, entretanto, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma levando em consideração as posses do ofensor e situação pessoal do ofendido, a fim de não permitir ao consumidor o enriquecimento ilícito.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/306877/visualizar/
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