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Tribunal condena Governo de MT a fornecer medicamento à paciente
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Estado que buscava a suspensão da obrigação de fornecer remédios à paciente Bartolina Alves da Silva. Ao negar provimento, a Quinta Câmara ratificou a decisão da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que também já havia determinado ao Estado que fornecesse os medicamentos Citaloplan 20mg e Pentoxifilina 800mg a Bartolina da Silva, por meio da Secretaria de Saúde Estadual. O julgamento aconteceu na quarta-feira, à tarde, no plenário do TJMT.
O governo de Mato Grosso buscava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que a paciente não se encontra diante de um grave e urgente risco de vida e também que os medicamentos solicitados não fazem parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Federal e Estadual. Por isso não podiam ser dispensados, “sob pena de causar sérios prejuízos à administração pública”. Alegou ainda que a União e o Município deveriam ser incluídos no pólo passivo a fim de dividirem a obrigação.
Segundo o juiz relator do processo, Carlos Alberto Alves da Rocha, a obrigação de proteger a saúde dos cidadãos é comum à União, ao Estado e ao Município, de forma que não é necessária a inclusão dos outros órgãos no pólo passivo. Por outro lado, a paciente não pode ser excluída de receber atendimento do Estado “tão somente por seu medicamento não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Estadual e Federal”, acrescenta o magistrado.
Segundo ainda o juiz Carlos Alberto, como a paciente é pessoa idosa e de privações financeiras e tendo os remédios sidos prescritos por médico registrado no Conselho Regional de Medicina é “imperioso” o fornecimento dos remédios pelo Estado. “A saúde é um direito fundamental e garantido pela Constituição Federal de forma igualitária”, ressalta o magistrado.
O governo de Mato Grosso buscava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que a paciente não se encontra diante de um grave e urgente risco de vida e também que os medicamentos solicitados não fazem parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Federal e Estadual. Por isso não podiam ser dispensados, “sob pena de causar sérios prejuízos à administração pública”. Alegou ainda que a União e o Município deveriam ser incluídos no pólo passivo a fim de dividirem a obrigação.
Segundo o juiz relator do processo, Carlos Alberto Alves da Rocha, a obrigação de proteger a saúde dos cidadãos é comum à União, ao Estado e ao Município, de forma que não é necessária a inclusão dos outros órgãos no pólo passivo. Por outro lado, a paciente não pode ser excluída de receber atendimento do Estado “tão somente por seu medicamento não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Estadual e Federal”, acrescenta o magistrado.
Segundo ainda o juiz Carlos Alberto, como a paciente é pessoa idosa e de privações financeiras e tendo os remédios sidos prescritos por médico registrado no Conselho Regional de Medicina é “imperioso” o fornecimento dos remédios pelo Estado. “A saúde é um direito fundamental e garantido pela Constituição Federal de forma igualitária”, ressalta o magistrado.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/310215/visualizar/
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