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Governador e vice eram acusados de compra de votos na campanha eleitoral de 2010. Ação foi impetrada pelo então candidato ao governo Mauro Mendes
Tribunal absolve Silval e Daltro
Secom-MT
Segundo a ação, o governador teria convocado servidores da Empaer, inclusive do interior, para uma reunião em Cuiabá em
Com cinco votos favoráveis e apenas um contrário, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou improcedente representação eleitoral na qual o governador Silval Barbosa (PMDB) e o vice-governador Chico Daltro (PSD) eram acusados de compra de votos e prática de conduta vedada durante a campanha eleitoral de 2010, episódio que ficou conhecido como “Caso Empaer”.
A representação foi proposta pelo atual prefeito de Cuiabá e então candidato a governador, Mauro Mendes (PSB), e pedia a cassação dos diplomas de ambos.
Silval e Daltro foram acusados de terem convocado servidores da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), sendo alguns lotados em municípios do interior, e custeado diárias e transportes para que eles participassem de reunião política com o governador, que, na época, era candidato à reeleição. Na referida reunião teria ainda sido registrado o crime de compra de votos.
A representação foi originada após desmembramento de Ação de Investigação Eleitoral através da qual se apurava suposto crime de abuso de poder em decorrência dos mesmos fatos. A referida ação foi julgada improcedente.
No mérito da representação, a defesa dos acusados alegou a inexistência de provas de que tenha havido a convocação ou mesmo promessa, doação ou oferecimento de qualquer benefício em troca de voto.
Afirmou ainda que a convocação foi feita para a reunião de trabalho ocorrida durante a tarde do dia 5 de agosto, e não para a reunião política realizada à noite. Para esta, teria sido feito “mero convite informal” àqueles que dela tivessem interesse de participar.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Gerson Ferreira Paes, afirmou não haver qualquer elemento que comprove a compra de votos. O magistrado também derrubou a acusação referente à suposta conduta vedada praticada por ambos.
“É dizer: não restou comprovada a alegada conduta vedada praticada pelos representados, ou realizada em benefício ilícito de suas campanhas, nem mesmo o necessário vínculo entre a conduta e a citada campanha [...]”, diz trecho do voto.
Com base em depoimentos de servidores presentes do evento, o desembargador rechaçou ainda a existência de suposto uso da máquina para custear o transporte e diárias dos servidores.
“[...] é plenamente aceitável a tese de que tenha sido interesse pessoal de cada servidor, e não imposição hierárquica, o comparecimento à reunião política, haja vista que nela seria entregue ao candidato uma pauta de reivindicação daquela categoria de servidores [...]”.
Votaram com o relator os juízes Gilperes Fernandes da Silva, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, José Luiz Blaszak e Samuel Franco Dalia Junior. Apenas o juiz Pedro Francisco da Silva votou pela procedência da representação.
A representação foi proposta pelo atual prefeito de Cuiabá e então candidato a governador, Mauro Mendes (PSB), e pedia a cassação dos diplomas de ambos.
Silval e Daltro foram acusados de terem convocado servidores da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), sendo alguns lotados em municípios do interior, e custeado diárias e transportes para que eles participassem de reunião política com o governador, que, na época, era candidato à reeleição. Na referida reunião teria ainda sido registrado o crime de compra de votos.
A representação foi originada após desmembramento de Ação de Investigação Eleitoral através da qual se apurava suposto crime de abuso de poder em decorrência dos mesmos fatos. A referida ação foi julgada improcedente.
No mérito da representação, a defesa dos acusados alegou a inexistência de provas de que tenha havido a convocação ou mesmo promessa, doação ou oferecimento de qualquer benefício em troca de voto.
Afirmou ainda que a convocação foi feita para a reunião de trabalho ocorrida durante a tarde do dia 5 de agosto, e não para a reunião política realizada à noite. Para esta, teria sido feito “mero convite informal” àqueles que dela tivessem interesse de participar.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Gerson Ferreira Paes, afirmou não haver qualquer elemento que comprove a compra de votos. O magistrado também derrubou a acusação referente à suposta conduta vedada praticada por ambos.
“É dizer: não restou comprovada a alegada conduta vedada praticada pelos representados, ou realizada em benefício ilícito de suas campanhas, nem mesmo o necessário vínculo entre a conduta e a citada campanha [...]”, diz trecho do voto.
Com base em depoimentos de servidores presentes do evento, o desembargador rechaçou ainda a existência de suposto uso da máquina para custear o transporte e diárias dos servidores.
“[...] é plenamente aceitável a tese de que tenha sido interesse pessoal de cada servidor, e não imposição hierárquica, o comparecimento à reunião política, haja vista que nela seria entregue ao candidato uma pauta de reivindicação daquela categoria de servidores [...]”.
Votaram com o relator os juízes Gilperes Fernandes da Silva, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, José Luiz Blaszak e Samuel Franco Dalia Junior. Apenas o juiz Pedro Francisco da Silva votou pela procedência da representação.
Fonte:
DO DC
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/31262/visualizar/
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