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Aprovada lei que aumenta a penalidade para motoristas alcoolizados
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 07 de fevereiro de 2006 a Lei 11.275 que altera a redação dos artigos 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Os artigos referem-se à condução de veículo automotor sob influência de álcool, substâncias tóxicas ou entorpecentes.
A partir da data de publicação da lei os condutores que se recusarem a realizar os testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos, permitam verificar o nível de álcool ou substância entorpecente no sangue, poderão ter a infração caracterizada por meio de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito diante dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor.
A Lei prevê ainda a inclusão do inciso V a redação do art. 302 que trata de homicídio culposo cometido na direção de veículo. O motorista que praticar esse crime sob influencia de álcool ou substâncias de efeito análogo estará sujeito à detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Veja o que mudou:
Na redação do art. 165 foi excluída a descrição do nível permitido de álcool no sangue, já prevista no art. 276 do CTB. No art. 277, além da exclusão da frase “de haver excedido os limites previstos no artigo anterior”, foram incluídos dois parágrafos: “§1° Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxico ou de efeitos análogo. §2° No caso de recusa do condutor a realização dos testes, exames, e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecente apresentados pelo condutor”. E por fim, ao art. 302, que trata da prática de homicídio culposo na direção, foi acrescentado o inciso V: “Estiver sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”.
A partir da data de publicação da lei os condutores que se recusarem a realizar os testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos, permitam verificar o nível de álcool ou substância entorpecente no sangue, poderão ter a infração caracterizada por meio de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito diante dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor.
A Lei prevê ainda a inclusão do inciso V a redação do art. 302 que trata de homicídio culposo cometido na direção de veículo. O motorista que praticar esse crime sob influencia de álcool ou substâncias de efeito análogo estará sujeito à detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Veja o que mudou:
Na redação do art. 165 foi excluída a descrição do nível permitido de álcool no sangue, já prevista no art. 276 do CTB. No art. 277, além da exclusão da frase “de haver excedido os limites previstos no artigo anterior”, foram incluídos dois parágrafos: “§1° Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxico ou de efeitos análogo. §2° No caso de recusa do condutor a realização dos testes, exames, e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecente apresentados pelo condutor”. E por fim, ao art. 302, que trata da prática de homicídio culposo na direção, foi acrescentado o inciso V: “Estiver sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”.
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/319645/visualizar/
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