Cliente deve ser indenizado por acusação indevida
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou preliminar e acolheu apenas parcialmente recurso interposto por uma empresa condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente acusado de furto e revistado por funcionários. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, não é admissível acusar uma pessoa de ter praticado o furto, abordando-a para depois liberá-la sem provar que a suspeita tinha mínimo fundamento.
A desembargadora afirmou que o cliente foi exposto a inegável situação vexatória e humilhante. “Se não bastasse isso, a recorrente não logrou comprovar o fato criminoso imputado por seu funcionário ao recorrido, cujo ônus lhe competia por força do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil”.
“Evidenciado o ilícito da apelante, que procedeu à abusiva e vexatória abordagem do apelado, violando o patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à honra e reputação desta, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto”, afirmou a relatora.
A julgadora avaliou que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações análogas. De outro lado, entendeu merecer reforma a fixação dos juros, inicialmente fixado pelo juízo singular a partir da data do evento danoso. Os juros moratórios foram firmados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a contar do proferimento da sentença.
Testemunhas
Na preliminar, a empresa pediu a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido deferida a oitiva da testemunha principal.
No processo, o rol de testemunhas possui três nomes, dos quais os dois últimos são referentes à prova testemunhal. A terceira é a própria vítima. Na audiência de instrução o julgador determinou a intimação das partes para indicarem as testemunhas. Segundo a relatora, na ocasião compareceu uma das testemunhas mesmo o apelante não tendo fornecido o endereço para sua intimação, “o que me leva a crer que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação”.
A relatora rejeitou a preliminar com base no artigo 131 do Código Processual Civil, onde diz que o magistrado é o destinatário da prova, assim, pelo princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), ele apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos atos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique os motivos de sua convicção.
Assim, para a desembargadora, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua produção de provas. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil ensejador de dano moral, diante da humilhação e sofrimento impostos à vítima”.
Após a revista, foi constatado que a vítima não portava nenhum objeto da empresa. Segundo trecho de um depoimento, “foram-lhe ofertadas desculpas e agradecimentos por eventuais transtornos decorrente daquela humana e respeitável abordagem por parte do funcionário do estabelecimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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