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TJ diz que lei prevê alíquota de 4% para carro flex
A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, convocada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso do Ministério Público para que o estado calcule o IPVA dos veículos bicombustíveis pela alíquota de 2%, a mesma dos carros a álcool. A Lei Estadual 3.335/99, que dispõe sobre imposto, prevê a alíquota de 4%, a mesma dos automóveis a gasolina. O mérito do recurso ainda será julgado.
"Não se duvida que o veículo bicombustível não seja idêntico ao carro a gasolina. Tampouco é igual ao automóvel a álcool. Portanto, não estando alcançado pela normativa dos incisos II e VI da lei (e de nenhum outro) estará dentro da faixa residual de alíquota, do inciso IX", considerou a juíza na decisão. O inciso IX citado por ela estabelece que os demais veículos, inclusive os de procedência estrangeira, serão calculados pela alíquota de 4%.
A juíza acrescentou ainda que a seletividade do IPVA adotada pelos estados está intimamente ligada ao fator de proteção ambiental. "Veículos que utilizam combustível menos poluente pagam menor tributo", afirmou.
A Lei Estadual estabelece ainda a alíquota de 5% para embarcações e aeronaves, 4% para carros de passeio e camionetes, 3% para utilitários, 2% para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores; 1% para caminhões e veículos de transporte de passageiros, 2% para carros a álcool e 1% para veículos que utilizem gás ou energia elétrica.
O recurso do Ministério Público visava a suspender a decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de liminar na ação civil pública, no dia 17. Na ocasião, ele afirmou que o pedido não é relevante, além de não estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, entre eles, o perigo da demora. Segundo o juiz, a questão será resolvida no julgamento do mérito da ação. "O dano ao contribuinte não será de natureza irreparável que no futuro inviabilize seu direito", ressaltou.
"Não se duvida que o veículo bicombustível não seja idêntico ao carro a gasolina. Tampouco é igual ao automóvel a álcool. Portanto, não estando alcançado pela normativa dos incisos II e VI da lei (e de nenhum outro) estará dentro da faixa residual de alíquota, do inciso IX", considerou a juíza na decisão. O inciso IX citado por ela estabelece que os demais veículos, inclusive os de procedência estrangeira, serão calculados pela alíquota de 4%.
A juíza acrescentou ainda que a seletividade do IPVA adotada pelos estados está intimamente ligada ao fator de proteção ambiental. "Veículos que utilizam combustível menos poluente pagam menor tributo", afirmou.
A Lei Estadual estabelece ainda a alíquota de 5% para embarcações e aeronaves, 4% para carros de passeio e camionetes, 3% para utilitários, 2% para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores; 1% para caminhões e veículos de transporte de passageiros, 2% para carros a álcool e 1% para veículos que utilizem gás ou energia elétrica.
O recurso do Ministério Público visava a suspender a decisão do juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de liminar na ação civil pública, no dia 17. Na ocasião, ele afirmou que o pedido não é relevante, além de não estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, entre eles, o perigo da demora. Segundo o juiz, a questão será resolvida no julgamento do mérito da ação. "O dano ao contribuinte não será de natureza irreparável que no futuro inviabilize seu direito", ressaltou.
Fonte:
Globo Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/321895/visualizar/
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