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Anulada sentença que julgou improcedente ação contra prefeito de Rondonópolis
(Cuiabá/MT – 25/01) – O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (25), deu provimento ao recurso que pedia a anulação da sentença do juizo da 45ª Zona Eleitoral que julgou improcedente, sem julgamento do mérito, a ação de investigação judicial por uso indevido dos meios de comunicação, interposto pela coligação Governar Para Todos (PL/PT/PP/PTB/PMN/PAN), contra o prefeito de Rondonópolis, Adilton Domingos Sachetti. Com a cassação da sentença, o processo retorna à 45ª ZE para acolhimento das provas e julgamento do mérito.
O provimento do recurso foi por unanimidade, acompanhando o voto do juiz relator, Alexandre Elias Filho, que acolheu parecer ministerial. Em seu voto, o juiz relator determina que “seja colhida inicialmente a prova requerida pelos recorrentes consistente no depoimento pessoal dos requeridos e a prova destes, caso tenham requerido, até final julgamento”.
Leia a íntegra do voto do juiz relator, Alexandre Elias Filho.
RECURSO ELEITORAL Nº 1.555 – CLASSE V – RONDONÓPOLIS/MT – REFERENTE AO PROCESSO Nº 214/2004 DA 45ª ZONA – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL.
V O T O
Senhor Presidente, Eminentes Pares e Douto Procurador:
Os recorrentes ajuizaram investigação judicial em detrimento dos recorridos, perante a 45ª Zona Eleitoral, com fundamento nos arts. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/09, por uso indevido dos meios de comunicação.
Alegaram que os recorridos, na disputa eleitoral da prefeitura municipal daquela plaga, promoveram abuso dos meios de comunicação em prol de campanha política, notadamente na difusão de diversas opiniões e notícias a seu favor em jornais e “sites” da Internet, provocando flagrante desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito.
Uma vez notificados, os recorridos apresentaram peça de defesa, sustentando a não ocorrência do mencionado abuso.
Ocorre que, acompanhando equivocado parecer do ilustre Parquet da instância singela, o MM. Juiz Eleitoral, baseado na Resolução TRE/MT nº 141/2004, equivocadamente declinou a sua competência ao juízo da 10ª Zona Eleitoral, alegando que não se tratava de investigação judicial, mas sim de reclamação e/ou representação eleitoral.
O MM. Juiz da 10ª Zona, por sua vez, ao invés de suscitar o conflito negativo de competência com fundamento no art. 118, do CPC, de aplicação subsidiária, devolveu os autos ao MM. Juiz da 45ª Zona também sustentando sua incompetência e invocando a mesma Resolução deste Sodalício.
O Juiz Eleitoral da 45ª Zona, então, ao receber os autos de volta, proferiu a decisão guerreada julgando improcedente o feito, sem julgamento do mérito.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro foi o equívoco do Juiz Eleitoral da 45ª Zona ao declinar da competência para processar e julgar a investigação, quando a Resolução TRE/MT nº 141/2004 estabelecia a competência dessa Zona para: a) o registro de pesquisas eleitorais com as representações e reclamações a ela pertinentes; b) a propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes; e c) as investigações judiciais eleitorais. O segundo também foi o equívoco do Juiz Eleitoral da 10ª Zona que, ao invés de suscitar o conflito negativo de sua competência, nos termos do art. 118, do CPC, remetendo os autos a esta Corte, preferiu o caminho mais cômodo em acolher o parecer do Ministério Público e remeter os autos ao Juízo da 45ª Zona.
Não bastasse isso, ao proferir a sentença guerreada, o Juiz “a quo” proferiu decisão verdadeiramente teratológica, pois primeiro afirmou não se tratar de reclamação, representação ou investigação, ao mesmo tempo em que tratava a ação como investigação judicial eleitoral, para a final julgá-la improcedente, sem o julgamento do mérito.
Sequer oportunizou as partes a produção das provas que pretendiam produzir, segundo o comando do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Eis parte da sentença monocrática:
“ Se não se aceita o pedido como reclamação ou representação, caso em que a competência não seria desta 45ª ZE, trata-lo-ei como de investigação judicial eleitoral e, conseqüentemente, vendo sua impropriedade para tanto, dando-lhe o caminho que devia ter-lhe sido dado quando foi ajuizado. Aliás, faço-o também por economia processual, uma vez que, de fato, principalmente em se tratando de matéria eleitoral, não é o caso de se aproveitar de petições errôneas, mas de se decidir sobre seus precisos termos e, em assim sendo, se suscitado o conflito, certamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral assim entenderia e faria tornar o feito para este Juízo, quando então, no mesmo diapasão desta, o extinguiria. Por mais, em se tratando de prova que as Partes consideram feitas, podem ambas pleitear com elas, mas de outra forma, se couber, cada uma desentranhando o que produziu nos autos, o que desde já fica deferido, para em pós o trânsito em julgado desta decisão. Ante todo o exposto, não se tratando o pedido da inicial de “investigação”, julgo improcedente a inicial para o fim proposto, sem conhecer de seu mérito, determinando seu arquivamento, com as cautelas de estilo.”
Sem dúvida alguma que essa decisão contrariou o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Diz o referido artigo:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;”.
O procedimento para a apuração da ação de investigação judicial eleitoral estabelecido no artigo 22 da mencionada lei, faculta às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando juntar documentos, apresentar de rol de testemunhas e recorrer da decisão, estando demonstrada a sua conformidade com os princípios constitucionais do due process of law.
E como bem lembrou o festejado Procurador Regional Eleitoral “A circunstância de que ambas as partes não apresentaram rol de testemunhas a serem ouvidas, tampouco requereram a produção de outras provas além daquelas trazidas na inicial e na contestação, não transmuda a natureza da investigação judicial, a uma porque é facultado às partes apresentarem todas as suas provas no primeiro momento em que se manifestam nos autos, e a duas porque o juiz eleitoral não fica adstrito aos elementos trazidos pelas partes, podendo perfeitamente ter ele iniciativa probatória, ouvindo as testemunhas e efetuando as diligências que houver por bem, consoante exegese do artigo 23 da Lei Complementar 64/90.”
Logo, se as partes pugnaram pela produção de provas em suas peças inicial e contestação, não poderia o magistrado proferir o julgamento como o fez, isto é, julgar improcedente a ação, sem o conhecimento do mérito, sem que a elas fosse oportunizada a produção de suas provas.
Como se sabe, o julgamento do mérito (procedência ou improcedência) implica no conhecimento do mérito da contenda, ao passo que o julgamento sem julgamento do mérito (extinção), implica no não conhecimento da ação.
Este Sodalício, por diversas vezes, já se pronunciou a respeito que:
“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO “A QUO” – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITÓRIO – AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 22 DA LC 64/90 – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
Sendo o recurso demonstradamente tempestivo, há de se rejeitar a preliminar suscitada.
Considerando que o julgamento antecipado da lide acabou por cercear a defesa e o contraditório, impossibilitando a apuração dos fatos supostamente ocorridos, a anulação da sentença, o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem e o consequente provimento do recurso são medidas que se impõem, vez que afrontado o princípio do devido processo legal e o próprio rito estabelecido pelo artigo 22 da LC 64/90.” (Recurso Eleitoral nº 1.503/2004 – Classe V – Rel. Designado Dr. Renato César Vianna Gomes).
Assim, em harmonia com o parecer da Ilustrada Procuradoria, dou provimento ao recurso para anular a sentença monocrática de fls. 1.089/l.091 e determinar seja colhida inicialmente a prova requerida pelos recorrentes consistente no depoimento pessoal dos requeridos e a prova destes, caso tenham requerido, até final julgamento.
É como voto.
O provimento do recurso foi por unanimidade, acompanhando o voto do juiz relator, Alexandre Elias Filho, que acolheu parecer ministerial. Em seu voto, o juiz relator determina que “seja colhida inicialmente a prova requerida pelos recorrentes consistente no depoimento pessoal dos requeridos e a prova destes, caso tenham requerido, até final julgamento”.
Leia a íntegra do voto do juiz relator, Alexandre Elias Filho.
RECURSO ELEITORAL Nº 1.555 – CLASSE V – RONDONÓPOLIS/MT – REFERENTE AO PROCESSO Nº 214/2004 DA 45ª ZONA – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL.
V O T O
Senhor Presidente, Eminentes Pares e Douto Procurador:
Os recorrentes ajuizaram investigação judicial em detrimento dos recorridos, perante a 45ª Zona Eleitoral, com fundamento nos arts. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/09, por uso indevido dos meios de comunicação.
Alegaram que os recorridos, na disputa eleitoral da prefeitura municipal daquela plaga, promoveram abuso dos meios de comunicação em prol de campanha política, notadamente na difusão de diversas opiniões e notícias a seu favor em jornais e “sites” da Internet, provocando flagrante desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito.
Uma vez notificados, os recorridos apresentaram peça de defesa, sustentando a não ocorrência do mencionado abuso.
Ocorre que, acompanhando equivocado parecer do ilustre Parquet da instância singela, o MM. Juiz Eleitoral, baseado na Resolução TRE/MT nº 141/2004, equivocadamente declinou a sua competência ao juízo da 10ª Zona Eleitoral, alegando que não se tratava de investigação judicial, mas sim de reclamação e/ou representação eleitoral.
O MM. Juiz da 10ª Zona, por sua vez, ao invés de suscitar o conflito negativo de competência com fundamento no art. 118, do CPC, de aplicação subsidiária, devolveu os autos ao MM. Juiz da 45ª Zona também sustentando sua incompetência e invocando a mesma Resolução deste Sodalício.
O Juiz Eleitoral da 45ª Zona, então, ao receber os autos de volta, proferiu a decisão guerreada julgando improcedente o feito, sem julgamento do mérito.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro foi o equívoco do Juiz Eleitoral da 45ª Zona ao declinar da competência para processar e julgar a investigação, quando a Resolução TRE/MT nº 141/2004 estabelecia a competência dessa Zona para: a) o registro de pesquisas eleitorais com as representações e reclamações a ela pertinentes; b) a propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes; e c) as investigações judiciais eleitorais. O segundo também foi o equívoco do Juiz Eleitoral da 10ª Zona que, ao invés de suscitar o conflito negativo de sua competência, nos termos do art. 118, do CPC, remetendo os autos a esta Corte, preferiu o caminho mais cômodo em acolher o parecer do Ministério Público e remeter os autos ao Juízo da 45ª Zona.
Não bastasse isso, ao proferir a sentença guerreada, o Juiz “a quo” proferiu decisão verdadeiramente teratológica, pois primeiro afirmou não se tratar de reclamação, representação ou investigação, ao mesmo tempo em que tratava a ação como investigação judicial eleitoral, para a final julgá-la improcedente, sem o julgamento do mérito.
Sequer oportunizou as partes a produção das provas que pretendiam produzir, segundo o comando do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Eis parte da sentença monocrática:
“ Se não se aceita o pedido como reclamação ou representação, caso em que a competência não seria desta 45ª ZE, trata-lo-ei como de investigação judicial eleitoral e, conseqüentemente, vendo sua impropriedade para tanto, dando-lhe o caminho que devia ter-lhe sido dado quando foi ajuizado. Aliás, faço-o também por economia processual, uma vez que, de fato, principalmente em se tratando de matéria eleitoral, não é o caso de se aproveitar de petições errôneas, mas de se decidir sobre seus precisos termos e, em assim sendo, se suscitado o conflito, certamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral assim entenderia e faria tornar o feito para este Juízo, quando então, no mesmo diapasão desta, o extinguiria. Por mais, em se tratando de prova que as Partes consideram feitas, podem ambas pleitear com elas, mas de outra forma, se couber, cada uma desentranhando o que produziu nos autos, o que desde já fica deferido, para em pós o trânsito em julgado desta decisão. Ante todo o exposto, não se tratando o pedido da inicial de “investigação”, julgo improcedente a inicial para o fim proposto, sem conhecer de seu mérito, determinando seu arquivamento, com as cautelas de estilo.”
Sem dúvida alguma que essa decisão contrariou o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Diz o referido artigo:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;”.
O procedimento para a apuração da ação de investigação judicial eleitoral estabelecido no artigo 22 da mencionada lei, faculta às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando juntar documentos, apresentar de rol de testemunhas e recorrer da decisão, estando demonstrada a sua conformidade com os princípios constitucionais do due process of law.
E como bem lembrou o festejado Procurador Regional Eleitoral “A circunstância de que ambas as partes não apresentaram rol de testemunhas a serem ouvidas, tampouco requereram a produção de outras provas além daquelas trazidas na inicial e na contestação, não transmuda a natureza da investigação judicial, a uma porque é facultado às partes apresentarem todas as suas provas no primeiro momento em que se manifestam nos autos, e a duas porque o juiz eleitoral não fica adstrito aos elementos trazidos pelas partes, podendo perfeitamente ter ele iniciativa probatória, ouvindo as testemunhas e efetuando as diligências que houver por bem, consoante exegese do artigo 23 da Lei Complementar 64/90.”
Logo, se as partes pugnaram pela produção de provas em suas peças inicial e contestação, não poderia o magistrado proferir o julgamento como o fez, isto é, julgar improcedente a ação, sem o conhecimento do mérito, sem que a elas fosse oportunizada a produção de suas provas.
Como se sabe, o julgamento do mérito (procedência ou improcedência) implica no conhecimento do mérito da contenda, ao passo que o julgamento sem julgamento do mérito (extinção), implica no não conhecimento da ação.
Este Sodalício, por diversas vezes, já se pronunciou a respeito que:
“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO “A QUO” – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITÓRIO – AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 22 DA LC 64/90 – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
Sendo o recurso demonstradamente tempestivo, há de se rejeitar a preliminar suscitada.
Considerando que o julgamento antecipado da lide acabou por cercear a defesa e o contraditório, impossibilitando a apuração dos fatos supostamente ocorridos, a anulação da sentença, o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem e o consequente provimento do recurso são medidas que se impõem, vez que afrontado o princípio do devido processo legal e o próprio rito estabelecido pelo artigo 22 da LC 64/90.” (Recurso Eleitoral nº 1.503/2004 – Classe V – Rel. Designado Dr. Renato César Vianna Gomes).
Assim, em harmonia com o parecer da Ilustrada Procuradoria, dou provimento ao recurso para anular a sentença monocrática de fls. 1.089/l.091 e determinar seja colhida inicialmente a prova requerida pelos recorrentes consistente no depoimento pessoal dos requeridos e a prova destes, caso tenham requerido, até final julgamento.
É como voto.
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/322554/visualizar/
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