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Supermercado deixa cliente de cueca e paga R$ 5 mil
Um cliente que foi acusado injustamente de ter furtado cinco sabonetes e obrigado a se despir em área pública por seguranças de um supermercado vai receber uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais.
O caso aconteceu em Coronel Fabriciano, município de Minas Gerais, em maio de 2004. Suspeito de furto, o cliente teve de ficar apenas de roupa íntima diante de outros clientes, e recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais.
O processo chegou aos desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski, que, baseados em relatos de testemunhas, comprovaram que o cliente foi abordado indevidamente pelos funcionários. O supermercado negou a acusação.
Como a empresa é responsável pela reparação civil decorrente da conduta de seus empregados, de acordo com o artigo 932, III do Código Civil, é ela quem deve arcar com a reparação, segundo a sentença do relator.
O relator destacou ainda que "a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo acusado indevidamente sentimentos de humilhação, angústia e incômodo, que, por si só, configuram o dano moral."
Acrescentou ainda que "o abalo suportado pelo consumidor é ainda mais grave, em virtude da forma ríspida e violenta com que foi abordado pelos funcionários do supermercado".
O caso aconteceu em Coronel Fabriciano, município de Minas Gerais, em maio de 2004. Suspeito de furto, o cliente teve de ficar apenas de roupa íntima diante de outros clientes, e recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais.
O processo chegou aos desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski, que, baseados em relatos de testemunhas, comprovaram que o cliente foi abordado indevidamente pelos funcionários. O supermercado negou a acusação.
Como a empresa é responsável pela reparação civil decorrente da conduta de seus empregados, de acordo com o artigo 932, III do Código Civil, é ela quem deve arcar com a reparação, segundo a sentença do relator.
O relator destacou ainda que "a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo acusado indevidamente sentimentos de humilhação, angústia e incômodo, que, por si só, configuram o dano moral."
Acrescentou ainda que "o abalo suportado pelo consumidor é ainda mais grave, em virtude da forma ríspida e violenta com que foi abordado pelos funcionários do supermercado".
Fonte:
Invertia
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