Suspensa permissão de funcionamento de franquias postais
Os contratos de franquia postal firmados sem licitação não podem ter vigência postergada para além do prazo legal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que acatou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O relator do pedido foi o ministro Joaquim Barbosa, que preside a corte. Ele acolheu, “em juízo puramente provisório”, o argumento da empresa de que a decisão do TRF-1 “coloca em xeque a confiança do jurisdicionado na aplicação constante de regras e de princípios que lhes asseguram competir com seus concidadãos sem a presença de vantagens artificialmente criadas”.
Barbosa também observou que a questão não é recente: em 1994, o Tribunal de Contas da União (TCU) já questionava a constitucionalidade e a legalidade de “concessão a particulares sem critérios objetivos e técnicos e sem processo licitatório”.
A tutela antecipada foi concedida pelo TRF-1 em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços Postais (Abrapost). Em nome de um grupo de franqueados, a entidade pretendia ver reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes da vigência da Lei 11.688/2008 permanecessem em atividade até que novos franqueados de agências de correio, contratados por meio de licitação, entrassem em operação.
No pedido de suspensão de tutela, a ECT explicou que suas franquias atuam apenas na fase de atendimento, enquanto o controle operacional das demais fases do ciclo postal — tratamento, expedição, transporte e distribuição — são da ECT. Pela prestação do serviço de atendimento, a agência franqueada recebe comissão para cobrir custos de operação e de investimentos, variável conforme a complexidade dos produtos ou serviços prestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Comentários