Justiça estadual julga casos de IR de servidores
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de causas que envolvem retenção e restituição de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.
O recurso foi interposto por ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito. O entendimento foi de que seria competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o imposto de renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.
Segundo os autos do processo, os recorrentes contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores “indevidamente retidos”, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.
Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence “aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
A votação aconteceu em plenário virtual, que acompanhou a manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado entendimento da corte, nos termos do artigo 323-A do Regimento Interno, dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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