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STJ autoriza aborto de feto com hidranencefalia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu nessa sexta-feira um habeas-corpus para que os médicos interrompam a gravidez de Michelly Chistina de Freitas, 23 anos, grávida de 26 semanas de um feto com hidranencefalia. O pedido feito pela Procuradoria da Assistência Judiciária de Campinas, São Paulo, que alegou risco de morte para a gestante.
"Nesse contexto, certo é que a gestação infrutífera ora impugnada trará riscos à própria saúde da gestante, que poderá sofrer por toda sua vida dos danos, senão os físicos, dos prejuízos psicológicos advindos do fato de carregar nove meses criança em seu ventre fadada ao fracasso," diz o ministro na decisão.
"E nem se diga que está se olvidando do direito à vida, garantia constitucional de todas as pessoas, assim entendidas todas aquelas já concebidas, na forma da reserva civil de seus direitos. É que, no caso dos autos, essa dita vida não se realiza, ainda que tomados todos os cuidados para preservação da mesma, eis que o laudo é categórico ao atestar a ausência de "sobrevida neonatal (pós-parto) destes produtos gestacionais, exceto por horas ou excepcionalmente dias, pela ausência de integridade dos tecidos cerebrais", manifestou o presidente do STJ.
O ministro ainda considerou que não autorizar a conduta médica seria negar a aplicação da lei penal e concluiu que a interrupção da gestação, neste caso, é uma forma de proteção à vida e à saúde.
"Nesse contexto, certo é que a gestação infrutífera ora impugnada trará riscos à própria saúde da gestante, que poderá sofrer por toda sua vida dos danos, senão os físicos, dos prejuízos psicológicos advindos do fato de carregar nove meses criança em seu ventre fadada ao fracasso," diz o ministro na decisão.
"E nem se diga que está se olvidando do direito à vida, garantia constitucional de todas as pessoas, assim entendidas todas aquelas já concebidas, na forma da reserva civil de seus direitos. É que, no caso dos autos, essa dita vida não se realiza, ainda que tomados todos os cuidados para preservação da mesma, eis que o laudo é categórico ao atestar a ausência de "sobrevida neonatal (pós-parto) destes produtos gestacionais, exceto por horas ou excepcionalmente dias, pela ausência de integridade dos tecidos cerebrais", manifestou o presidente do STJ.
O ministro ainda considerou que não autorizar a conduta médica seria negar a aplicação da lei penal e concluiu que a interrupção da gestação, neste caso, é uma forma de proteção à vida e à saúde.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/329365/visualizar/
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