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Cidades/Geral
Terça - 07 de Janeiro de 2014 às 07:28

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As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, se submetem a regime jurídico especial e as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos.

De autoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, o recurso foi contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. A Justiça Federal entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. O relator, ministro Og Fernandes, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, a Lei não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União. O STJ determinou então o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.343.591-MA (2012/0190791-4)






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