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Nacional
Quinta - 01 de Dezembro de 2005 às 18:05
Por: Victor Maizman*

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Em virtude do Princípio da Eficiência do Processo Licitatório, o legislador ordinário especial instituiu o seguinte preceito normativo (ex vi do § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93): “não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)”.

Destarte, como corolário a essa regra procedimental, dispõe o artigo 48 da mesma Cartilha Legal, que “Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação”. (Redação dada pela Lei nº 8.883/94)

Pois bem, conclui-se que a inexeqüibilidade da proposta é causa de sua desclassificação.

Nesse sentido, adverte o Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, 1993, pág. 270) que a proposta apresentada deve ser razoavelmente exeqüível, ou seja, a "feita não só com o intuito mas também com a possibilidade de ser mantida e cumprida''. Na expressão de HELY LOPES MEIRELLES (Licitação e Contrato Administrativo, pág. 26, Ed. RT, 10ª ed. 1991, pág. 142), "a inexeqüibilidade manifesta da proposta também conduz à desclassificação. Essa inexeqüibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado...''.

A nosso sentir, ser séria ou exeqüível traduz a mesma idéia. A proposta que, a toda evidência e à primeira vista, se mostrar inviável, não é séria por não ser exeqüível. O procedimento licitatório tem um objetivo. É oportunizar, após sua realização, a formalização do contrato entre a Administração e o licitante vencedor. Desta forma, se o conteúdo da proposta, não só quanto ao preço como às demais condições, não permite que, se vencedora, se realize o contrato administrativo, não ingressa na razoável área da competitividade e desatende o essencial objetivo da avença posterior. Daí a desclassificação.

Noutra vereda, depreende-se oportuno destacar que os parâmetros de preço a serem adotados são aqueles divulgados por entidades notoriamente reconhecidas, tal como a própria Fundação Getúlio Vargas – FGV. Aliás, não é despiciendo salientar que a vigente Lei 9.069/95, a qual instituiu o Plano Real, dispõe no artigo 23, § 1º, que quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, dever-se-á ser adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ou seja, o próprio legislador federal fixou os parâmetros adotados pela FGV como oficiais, devendo, assim, ser obedecida na contratação com órgãos públicos em geral.

(*) Victor Maizman é advogado militante em Mato Grosso, especializado em Direito Público, Financeiro e Tributário.




Fonte: Assessoria

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