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Nacional
Quinta - 20 de Dezembro de 2012 às 15:28
Por: Tadeu Rover

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Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do empresário Renato Tadeu Geraldes, que acusou a Rede Globo de Televisão de ofender sua honra ao veicular reportagens sobre o caso Isabella Nardoni, nas quais teria dado a entender que ele estava tirando proveito da comoção gerada pelo crime.

Geraldes foi um dos entrevistados pela Globo em reportagem que mostrou pessoas que acompanhavam a reconstituição do crime. De acordo com Geraldes, a reportagem afirmou que as pessoas tinham comparecido ao local da reconstituição por motivos como indignação, exibicionismo e oportunismo. Ele teria sido incluido na última categoria, "tendo o repórter da emissora se referido a um grupo ideológico organizado pelo autor nos seguintes termos: "disse que veio pregar a paz; distribui livretos com a própria fotografia na capa, incluindo catálogo de produtos religiosos à venda"".

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Luiz Antonio Costa, concluiu que não houve intenção de violar o direito individual de Geraldes "na medida em que se exercitou, dentro do espaço de atuação da liberdade de imprensa, a "subatividade" jornalística de crítica, que é parte integrante da informação plena e fidedigna".

De acordo com a decisão, todos os elementos utilizado na reportagem foram retirados de falas dos próprios entrevistados, inclusive os adjetivos qualificadores dos grupos componentes da cena. "A partir de conclusões dadas pelos próprios elementos entrevistados no local da tragédia que vitimou a menor Isabella, a reportagem os identificou e agrupou segundo sua atuação na cena: contritos, curiosos mórbidos, e oportunistas."

O desembargador afirmou ainda que, com base na entrevista, Geraldes estava entre os oportunistas. "O autor aproveitou a oportunidade que se apresentava para divulgar o seu trabalho em defesa da paz, como ele mesmo afirmou ao repórter. Anoto que a oportunidade se revelava excelente diante da presença de algumas pessoas efetivamente contritas e outras revoltadas com a tragédia que, efetivamente, viola o fundamento da pregação que o autor faz", disse.

Em sua decisão, Costa destacou ainda que não houve adjetivação negativa e sim simples constatação de que algumas pessoas viram a oportunidade de comercializar os seus produtos ou divulgar suas mensagens. "A reportagem também revela, como não poderia deixar de ser, opiniões contrárias, havendo quem qualificasse de ridícula a presença daquelas pessoas, mas são opiniões colhidas no local, anotando-se o incômodo que todo o aparato causava aos próprios moradores da região que se sentiam incomodados", afirmou.

Ao concluir, a decisão ressalta que "evidencia-se, de forma clara, que inexistente a intenção de violar o princípio constitucional que assegura a defesa da imagem, da honra, da intimidade ou da personalidade do cidadão, prevalece a liberdade da imprensa em seu mister". A decisão foi unânime, tendo o voto do desembargador Luiz Antonio Costa sido seguido pelos seus colegas Miguel Brandi e Walter Barone.






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