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Quinta - 20 de Dezembro de 2012 às 15:11
Por: Gilson Nasser

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O Tribunal de Contas do Estado autorizou a Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana do Estado a efetuar pagamento de parte das obras realizadas pela empreiteira Dínamo, responsável pela execução da duplicação, de 23 quilômetros, da rodovia MT-040, que liga Cuiabá a Santo Antônio do Leverger. O pagamento estava suspenso desde o mês de agosto, quando uma medida cautelar emitida pelo conselheiro Domingos Neto determinou que empresa realizasse as adequações na qualidade da obra.

Os serviços da construtora foram denunciados pela ONG Moral. A empreiteira já havia recebido R$ 8 milhões pela execução da obra. A conclusão da duplicação da Palmiro Paes de Barros custará cerca de R$ 33 milhões aos cofres do Estado.

No recurso, a empreiteira alegou que boa parte da obra já executada foi refeita. "Durante a inspeção o trecho reparado estava com a base recomposta e sendo imprimada, faltando para a conclusão apenas o lançamento da capa asfáltica”, diz o relatório.

Para que o pagamento seja feito na totalidade, ainda é necessário a empresa concluir, num prazo de 45 dias, a correção no trecho da duplicação.

Confira a íntegra da decisão:

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3662/DN/2012
PROCESSO Nº 4.513-6/2012
INTERESSADO(A) SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
INTERESSADOS(AS) DÍNAMO CONTRUTORA LTDA
ONG MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA - MORAL
ASSUNTO DENÚNCIA REFERENTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO 38/2010
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pela Organização Não Governamental Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania (ONG MORAL), em face da Dínamo Construtora Ltda, alegando que o asfalto que está sendo utilizado na MT 040 é de baixíssima qualidade, comprometendo, inclusive a eficácia da obra de duplicação realizada pelo Estado de Mato Grosso. Referida obra é objeto do contrato 38/2010 – LOTE 2 C – Pavimentação da Rodovia MT – 040 (Cuiabá / Santo Antônio de Leverger – Trecho: KM 05 – KM 28,16 extensão de 23,1 KM), celebrado entre a Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana e a empresa denunciada.

Manifestação a cargo da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal deu por procedente a denúncia objeto do presente processo e conduziu decisão deste Gabinete. Através do Julgamento Singular 2359/2012 de 07.08.2012, foi deferida a medida cautelar no sentido de, fundamentalmente suspender o pagamento à Construtora Dínamo Ltda, em razão da execução do Contrato nº 38/2010, até a efetiva comprovação da correção das irregularidades verificadas no trecho do lote 2 C, inclusive as medições pendentes de pagamento, a qualquer título.

Essa decisão singular motivou deliberação plenária, materializada pelo Acórdão nº 419/2012 de 14.08.2012 no sentido da suspensão dos pagamentos pela Administração a favor da Contratada.

Às folhas 646 / 647, a empresa Dínamo Construtora Ltda requereu a revogação da decisão que determinou a suspensão dos pagamentos relativos ao Contrato 38/2010, na medida em que “o comando inserto nas decisões desta Casa fora integralmente cumprido, isto é, todas as correções necessárias entre as estacas 378/404 foram realizadas com propriedade e em observância intrínseca às orientações da SETUP”.

Os autos foram enviados À SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, que manifestou-se às folhas 660 / 663, nestes termos:

“3.0. CONCLUSÃO
Conforme descrito acima, a empresa Dínamo Construtora Ltda. requer a cessação dos efeitos do Acórdão 419/2012 sob o argumento de que foram cumpridas todas as suas determinações.

Na visita realizada em 12/12/2012 constatou-se que no trecho entre as estacas 378 e 404 foi executado corte na pista direita, assentado o bueiro e feito o reaterro. Durante a inspeção o trecho reparado estava com a base recomposta e sendo imprimada, faltando para a conclusão apenas o lançamento da capa asfáltica.

Não foram corrigidas as patologias remanescentes citadas acima e registradas no Termo de Inspeção constante de fls. TC 608 a 610, sendo que estas o empresa se propôs a executar durante a continuidade da obra.

Por fim, a equipe de auditoria entende é necessário que as correções dos mencionados defeitos sejam executadas com a maior brevidade possível, pois caso contrário os mesmos evoluirão para patologias de maior amplitude, além de comprometer ainda mais segurança dos usuários da rodovia.”

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face dos presentes autos, passo a decidir o pedido de suspensão da medida cautelar, formulado pela contratada, nos termos seguintes.

Pelo que dos autos consta, as irregularidades relativas ao trecho de maior gravidade – compreendido entre as estacas 378 e 404 (conforme reconhece a própria Secretaria de Estado, às folhas 655) – foram praticamente sanadas, eis que de acordo com a SECEX de Obras resta apenas o lançamento da capa asfáltica.

Ademais, a empresa se comprometeu a executar os serviços necessários restantes. Ante o exposto, me parece inequívoco que o perigo de dano irreparável e de difícil reparação para a Administração Pública cessou, eis que as principais irregularidades foram sanadas, ainda que parcialmente, de acordo com a manifestação técnica.

III - DISPOSITIVO
Em face do parecer técnico constante dos autos, REVOGO PARCIALMENTE o Julgamento Singular, na parte que determinou a suspensão do pagamento à empresa Dínamo Construtora Ltda, mantendo a parte que determinou que a mesma empresa corrija as irregularidades remanescentes da obra, especialmente as registradas no Termo de Inspeção constante de folhas 608 a 610 destes autos, devendo finalizá-las em até 45 dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de novo cancelamento dos pagamentos.

Envie-se fotocópia desta decisão à Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana e à empresa Dínamo Construtora Ltda, para conhecimento.

Inclua-se o presente processo na primeira pauta de julgamento, para deliberação do Tribunal Pleno, visando sua homologação ou revogação, nos termos do art. 297, § 1º do Regimento Interno.
Publique-se.






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