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Economia
Quinta - 20 de Dezembro de 2012 às 10:34
Por: Amanda Mont"Alvão Veloso

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Nesta quinta-feira (20), patrões e empresas pagam a segunda parcela do 13º salário para 80 milhões de brasileiros. Porém, ainda há dúvidas sobre prazos, adiantamentos da grana e em casos de demissões. 

A pedido do R7, a professora de direito do trabalho da PUC/SP e sócia do escritório Abud Marques Advogados Associados Fabíola Marques esclarece alguns dos questionamentos mais frequentes.

R7: É possível adiantar o 13º nas férias?

Fabíola Marques: Sim. Entre fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento a metade do valor do 13º salário devido se o empregado requerer tal adiantamento até o mês de janeiro. O adiantamento pleiteado pelo empregado será pago no momento das férias do empregado. Neste caso, o empregado deve requerer tal adiantamento ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.

R7: - Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?

Fabíola: Sim. O pagamento é proporcional ao período trabalhado. Os empregados que trabalharem mais de 14 dias no mesmo mês, terão direito a receber 1/12 do 13º salário. A cada mês ou fração superior a 14 dias, o empregado terá direito a 1/12 do benefício. Se trabalhou 1 mês e 14 dias, receberá apenas 1/12 como 13º salário. 

R7: O que ocorre se o patrão não pagar o 13º ou atrasar o pagamento? O que o trabalhador deve fazer nesses casos?

Fabíola:
O empregado poderá denunciar o empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria. No entanto, o recebimento só poderá ser exigido por reclamação trabalhista.

R7: O 13º salário é sempre igual ao valor que está assinado na carteira ou pode ter adicional de horas extras, adicional noturno, gorjetas e comissões?

Fabíola:
O 13º salário deve ser calculado sobre todos os valores recebidos pelo empregado habitualmente. Assim, se o empregado habitualmente receber adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade etc. deverá ter tais valores calculados para o pagamento da gratificação. Se o empregado for comissionista, o pagamento do 13º salário é a média das comissões recebidas até o mês de novembro. Se receber salário fixo mais comissões, o valor deverá ser acrescido ao salário para o pagamento do 13º salário.

R7: Funcionária em licença-maternidade tem direito ao 13º salário?

Fabíola: Sim. A empregada afastada por licença-maternidade tem direito a receber todos os valores como se estivesse trabalhando.

R7: Empregados domésticos têm direito ao 13º? E as diaristas?

Fabíola: Sim. Os empregados domésticos têm direito ao 13º salário. As diaristas, entretanto, são trabalhadoras autônomas e o pagamento da gratificação não é obrigatório.

R7: Estagiários têm direito de receber 13º?

Fabíola: O 13º salário não é obrigatório aos estagiários, mas pode ser concedido se for negociado entre as partes. A negociação deve estar prevista no Termo de Compromisso de Estágio. 

R7: Em caso de demissão, como é feito o pagamento do 13º?

Fabíola: Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, o 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ele perde o direito ao 13º salário.





Fonte: Do R7

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