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IPTU Progressivo vai reduzir especulação imobiliária na Capital
A partir de 2006 o município vai poder utilizar compulsoriamente os terrenos edificados ou não e que não atendam à sua função social. A medida está inserida baseada na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cuiabá, Lei Complementar nº 044/1997 e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
Isso significa que a alíquota do IPTU poderá chegar a 15% em cinco anos caso o proprietário do imóvel não tome providências para que ele exerça fins sociais e não fique servindo apenas para especulação imobiliária.
Estão sujeitos ao IPTU progressivo os lotes urbanos, edificados ou não, localizados nas áreas estabelecidas no Art. 9º incluídas no Plano Diretor, e que não atendam à sua função social. A propriedade urbana não atende à sua função social quando não está edificada; está sub-utilizada; ou não está sendo utilizada.
Nestes casos, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, nas áreas estabelecidas no artigo 9º, após a determinação da edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas seguintes condições e prazos.
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - 02 (dois) anos, a partir da expedição do alvará de construção, para iniciar as obras do empreendimento;
III - 05 (cinco) anos, para a conclusão da obra. Considera-se iniciada as obras do empreendimento quando sua fundação estiver totalmente concluída. Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos no artigo 4º, o valor da alíquota a ser aplicado será de:
I - 3% no primeiro ano;
II - 6% no segundo ano;
III - 9% no terceiro ano;
IV - 12% no quarto ano;
V - 15% no quinto ano.
No caso de descumprimento da função social (penalidade), os percentuais são fixos pela Legislação Municipal. O Estatuto só coloca a alíquota máxima de 15%.
Isso significa que a alíquota do IPTU poderá chegar a 15% em cinco anos caso o proprietário do imóvel não tome providências para que ele exerça fins sociais e não fique servindo apenas para especulação imobiliária.
Estão sujeitos ao IPTU progressivo os lotes urbanos, edificados ou não, localizados nas áreas estabelecidas no Art. 9º incluídas no Plano Diretor, e que não atendam à sua função social. A propriedade urbana não atende à sua função social quando não está edificada; está sub-utilizada; ou não está sendo utilizada.
Nestes casos, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, nas áreas estabelecidas no artigo 9º, após a determinação da edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas seguintes condições e prazos.
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - 02 (dois) anos, a partir da expedição do alvará de construção, para iniciar as obras do empreendimento;
III - 05 (cinco) anos, para a conclusão da obra. Considera-se iniciada as obras do empreendimento quando sua fundação estiver totalmente concluída. Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos no artigo 4º, o valor da alíquota a ser aplicado será de:
I - 3% no primeiro ano;
II - 6% no segundo ano;
III - 9% no terceiro ano;
IV - 12% no quarto ano;
V - 15% no quinto ano.
No caso de descumprimento da função social (penalidade), os percentuais são fixos pela Legislação Municipal. O Estatuto só coloca a alíquota máxima de 15%.
Fonte:
Diário de Cuiabá
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/334376/visualizar/
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