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Homem que teve casa invadida por PM receberá R$ 15 mil
Um morador de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro, vai receber do Estado uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. Em fevereiro de 2002, ele teve a casa invadida por policiais do Serviço Reservado do 21º Batalhão da PM (Vilar dos Teles). A vítima, identificada como L., foi imobilizada pelo pescoço e, com uma arma apontada para o rosto, foi posto para fora de casa, com sua mulher e filho, diante dos vizinhos. A polícia, que alegou ter recebido uma denúncia anônima, não encontrou nada no local.
Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio concluíram que o morador foi alvo de invasão de domicílio, que o expôs à situação de temor, de humilhação e de vergonha, conduta que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão reformou sentença da 1ª instância, que havia negado o pedido de indenização por considerar que L. não teria feito prova suficiente de que a diligência policial ocorrera com excesso.
Em sua defesa, o governo estadual argumentou que, em 26 de fevereiro de 2002, o comando do 21º Batalhão da PM recebeu denúncia anônima noticiando que L. teria assassinado um parente, apropriando-se de seu táxi, havendo em sua casa drogas e granadas. Para apurar a denúncia, uma equipe foi deslocada para o local e, segundo a versão da polícia, o próprio autor da ação teria permitido a entrada dos PMs e acompanhado a vistoria.
O depoimento do morador, que foi confirmado por testemunhas, aponta para outra situação. Ele contou que, na ocasião, estava deitado, em companhia da mulher e do filho, quando foi chamado pelo nome. Chegando à janela, viu um homem mulato, armado, sem farda, apontando um fuzil em sua direção, determinando que saísse. Quando abriu a porta, viu outro homem deitado no muro também apontando um fuzil para sua porta. Ele foi então imobilizado pelo pescoço e revistado. Outros policiais, num total de oito, se aproximaram e entraram na casa, que foi revirada. Como não encontraram nada, os PMs saíram e, somente aí, lhe deram algumas explicações.
De acordo com a desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, relatora do recurso, a invasão de domicílio ficou configurada porque não existia a situação de flagrante, já que a polícia nem sequer possuía informação sobre a data do suposto homicídio e, em relação às drogas e armas, somente havia informação prestada por um denunciante anônimo.
"A busca domiciliar, portanto, carecia de um mandado de busca expedido por autoridade judicial", ressaltou a desembargadora. Ainda, segundo ela, não se nega que esteja entre as atribuições da polícia investigar e capturar bandidos. Também não se repreende a ação policial, quando enérgica tem que ser para conter a ação criminosa, nem se defende que ela tenha que dispensar carinho aos criminosos quando detidos. "Mas, efetivamente, não se pode ser conivente com a situação retratada nos autos, quando um cidadão, um homem de bem, se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo a casa invadida, revirada, sem sequer ter direito de saber a razão pela qual seu lar é hostilmente violado", afirmou.
Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio concluíram que o morador foi alvo de invasão de domicílio, que o expôs à situação de temor, de humilhação e de vergonha, conduta que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão reformou sentença da 1ª instância, que havia negado o pedido de indenização por considerar que L. não teria feito prova suficiente de que a diligência policial ocorrera com excesso.
Em sua defesa, o governo estadual argumentou que, em 26 de fevereiro de 2002, o comando do 21º Batalhão da PM recebeu denúncia anônima noticiando que L. teria assassinado um parente, apropriando-se de seu táxi, havendo em sua casa drogas e granadas. Para apurar a denúncia, uma equipe foi deslocada para o local e, segundo a versão da polícia, o próprio autor da ação teria permitido a entrada dos PMs e acompanhado a vistoria.
O depoimento do morador, que foi confirmado por testemunhas, aponta para outra situação. Ele contou que, na ocasião, estava deitado, em companhia da mulher e do filho, quando foi chamado pelo nome. Chegando à janela, viu um homem mulato, armado, sem farda, apontando um fuzil em sua direção, determinando que saísse. Quando abriu a porta, viu outro homem deitado no muro também apontando um fuzil para sua porta. Ele foi então imobilizado pelo pescoço e revistado. Outros policiais, num total de oito, se aproximaram e entraram na casa, que foi revirada. Como não encontraram nada, os PMs saíram e, somente aí, lhe deram algumas explicações.
De acordo com a desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, relatora do recurso, a invasão de domicílio ficou configurada porque não existia a situação de flagrante, já que a polícia nem sequer possuía informação sobre a data do suposto homicídio e, em relação às drogas e armas, somente havia informação prestada por um denunciante anônimo.
"A busca domiciliar, portanto, carecia de um mandado de busca expedido por autoridade judicial", ressaltou a desembargadora. Ainda, segundo ela, não se nega que esteja entre as atribuições da polícia investigar e capturar bandidos. Também não se repreende a ação policial, quando enérgica tem que ser para conter a ação criminosa, nem se defende que ela tenha que dispensar carinho aos criminosos quando detidos. "Mas, efetivamente, não se pode ser conivente com a situação retratada nos autos, quando um cidadão, um homem de bem, se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo a casa invadida, revirada, sem sequer ter direito de saber a razão pela qual seu lar é hostilmente violado", afirmou.
Fonte:
O Dia
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/334602/visualizar/
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