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Cidades/Geral
Sexta - 15 de Abril de 2005 às 13:42
Por: Anderson Pinho

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A Prefeitura de Cuiabá pode ser obrigada a usar cones de sinalização em frente a instituições de ensino públicas e privadas como medida de controle de velocidade. Preocupado com o índice de atropelamentos ocorridos próximos a escolas, o líder do PSDB na Câmara Municipal, vereador Permínio Pinto Filho, apresentou nesta quinta-feira (14) projeto de lei tornando obrigatória a colocação de cones de sinalização em frente aos estabelecimentos de ensino localizados nas vias estruturais de Cuiabá.

“Os cones não só reforçam a atenção do condutor de veículos em ruas e avenidas, como funcionam como uma alternativa para a engenharia de tráfego mediante a insuficiência de agentes municipais de trânsito, os “amarelinhos”, e a ausência de redutores de velocidade eletrônicos na capital”, observa o parlamentar. No rol de instituições de ensino estão escolas, creches, universidades, faculdades, cursos, públicos e privados.

A assessoria jurídica do gabinete do vereador fez um levantamento minucioso pela cidade e constatou a necessidade de cones de sinalização em frente a 25 instituições, divididas em eixos estruturais (central e transversal), vias estruturais (contorno central, Beira Rio-Leste, radial leste, radial leste 3, radial leste/oeste) e vias principais (radial oeste 1, longitudinal oeste 2), conforme manda a lei. (Veja abaixo)

Permínio Pinto Filho lembra que um resgate histórico aponta para ocorrências de trânsito que já resultaram em óbitos. Como exemplo de caso fatídico, ele cita a morte por atropelamento da idosa Maria Luiza Azevedo, 67 anos, quando a vítima tentava atravessar a Avenida Fernando Corrêa da Costa, nas proximidades da Escola Estadual “Souza Bandeira”, bairro Sangrilá. “A caso ganhou repercussão, a ponto de familiares e amigos da vítima fazerem uma manifestação no local do acidente”, cita o vereador.

A idosa entrou para a triste estatística do trânsito cuiabano ao ser a terceira vítima de atropelamento naquelas imediações somente este ano, nas mesmas circunstâncias. O vereador ressalta que a colocação de cones em frente a hotéis, de modo a dar segurança a turistas, é uma realidade nas ruas de Cuiabá. “Entendemos que os estudantes também têm os mesmos direitos que os turistas: o direito de atravessar a rua com o mínimo de segurança”, assinala.

As ocorrências policiais atendidas pelo Batalhão de Trânsito da Capital e Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito mostram que os atropelamentos são registrados com maior freqüência em vias que conjugam grande fluxo de veículos com o de movimentação de pedestres. Embora o caso ilustrado seja de um atropelamento ocorrido na avenida Fernando Corrêa da Costa, a verdade é que os atropelamentos são registrados nos mais distintos pontos da capital.

O projeto de lei abre a oportunidade de convênios e parceiras para a colocação dos cones de sinalização.

LOCAIS QUE NECESSITAM DE CONES DE SINALIZAÇÃO (*)

I – Eixo estrutural Central (EEC):

a) Colégio Expressão;

b) Colégio São Gonçalo;

c) Colégio Dom Bosco;

d) Creche E.E. Fund. Nasla J. Aschar;

e) E.E. Raio do Sol.

II – Eixo Estrutural Transversal (EET):

a) E.E. Souza Bandeira;

b) E.E. Raimundo Pinheiro;

c) Colégio Master;

d) Curso Ascensão;

e) E.E. Maria Dimpina;

f) E.E. Maria de Arruda Muller;

g) Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

III – Via Estrutural de Contorno Central (VECO-C):

a) Curso do Farina.

IV – Via Estrutural Beira-Rio Leste (VEBR-L):

a) Unic;

b) Unirondon.

V – Via Estrutural Radial Leste 1(VERA-L1):

a) E.M. Guilhermina Figueiredo;

b) E.E. João Briene de Camargo;

c) Creche Municipal Risoleta Neves;

d) E.M. Augusto Máximo Vieira;

e) E.M. Oito de abril.

VI – Via Estrutural Radial Leste 3 (VERA-L3):

a) E.M. Delmira M. de Figueiredo.

VII – Via Estrutural Radial Leste/Oeste (VPCI-LO):

a) E.E. Senador Azeredo;

b) Colégio Notre Dame de Lourdes.

VIII – Via Principal Radial Oeste 1(VPR-O3) :

a) E.E. Presidente Médici;

IX – Via Principal Longitudinal Oeste 2(VPL-O2):

a) Centro Federal de Ensino Tecnológico (Cefet).

(*) Identificação dos locais feita com base na Lei Municipal Nº. 3.870/99, que regulamenta a ocupação e uso do solo.





Fonte: Da Assessoria

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