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Cidades/Geral
Quarta - 13 de Abril de 2005 às 13:44

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Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual afirma ter efetuado apurações em procedimento administrativo, onde constatou que a ré vem recusando o pagamento da indenização aos seus segurados, sob a alegação de que estes teriam praticado estelionato na modalidade "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro" (Código Penal, artigo 171, § 2º, inciso V). Para tanto, a ré contaria com "certidões" expedidas pela Polícia Militar de Cáceres (Estado do Mato Grosso) ou "contrato privado" celebrado no Paraguai, em Cuidad Del Este (fls. 194/203).O juiz Luiz Sérgio Mello Pinto, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista, concedeu liminar que obriga a Marítima Seguros a pagar aos clientes o valor corrigido do seguro em todos os casos em que os segurados foram acusados de fraude e o inquérito policial não foi concluído ou está arquivado. A liminar vale também para os casos em que houve ações penais sem a condenação dos segurados.

A decisão judicial obriga, ainda, a seguradora a enviar, por escrito e no prazo de 30 dias, o motivo da recusa de pagar a indenização ao cliente. A empresa terá de permitir o acesso do segurado a todos os documentos que justificam a negação. Ele estabeleceu que o não cumprimento da decisão acarretará multa diária no valor de R$ 5 mil.

A liminar acata pedido do Ministério Público paulista que, na segunda-feira (11/4), ingressou na Justiça com duas ações civis públicas contra seguradoras -- uma contra a Porto Seguro e outra contra a Marítima Seguros -- por prática abusiva contra o consumidor. A intenção é impedir que as seguradoras deixem de pagar indenização sob a alegação de que os segurados teriam praticado fraude para receber o seguro.

Na terça-feira (12/4), o Ministério Público também conseguiu liminar no mesmo sentido contra a Porto Seguro.

Segundo o MP, a fraude funcionava da seguinte maneira: ao acionar a seguradora, o cliente tinha o pedido de indenização negado. Depois, era alegado que o segurado havia vendido o seu carro no Paraguai antes da comunicação do roubo ou furto. Como provas eram apresentados documentos de compra e venda do veículo do segurado com registro em cartório paraguaio.

Os documentos seriam falsos, segundo a Abin (Agência Brasileira de Inteligência). Com base nas provas obtidas no Paraguai, propunha-se ao segurado a desistência da indenização. Caso contrário, um inquérito policial de fraude e estelionato era instaurado na polícia.





Fonte: Consultor Jurídico

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