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Indenização por revista íntima sobe para R$ 10 mil
O ministro Antonio Barros Levenhagen, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, divulgou que é de R$ 10 mil e não de cinco salários-mínimos o valor da indenização por danos morais a ser pago pela Marisa Lojas Varejistas Ltda. a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir eventuais furtos de mercadorias na loja Marisa de Santo André (SP).
A primeira revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a empregada era obrigada a mostrar a cor e o tipo de suas roupas íntimas. Nas demais revistas - realizadas às saídas para o almoço, para o lanche e ao fim do expediente - além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe de seção também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil pelo TRT de São Paulo, por maioria de votos, depois de uma divergência em relação ao montante inicial sugerido pelo relator original (cinco salários-mínimos).
Mas os dois acórdãos (vencido e condutor) foram convergentes quanto à fundamentação, ou seja, quanto aos critérios que devem ser adotados pelo juiz no momento de arbitrar o valor da indenização por danos morais. Esses critérios são a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência por parte do empregador.
Ao transcrever a fundamentação do TRT/SP em seu voto, o ministro Levenhagen reproduziu o teor do acórdão vencido, cuja fundamentação era a mesma do acórdão vencedor, com exceção do valor da indenização.
"O voto condutor, no entanto, entendeu de fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00. Embora faltasse a folha na qual fundamentara o arbitramento nesse valor, é fácil inferir ter adotado os mesmos fundamentos do voto vencido, dele divergindo apenas quanto ao montante da indenização que inicialmente fora fixado em cinco salários-mínimos e ao final em R$ 10.000,00", esclareceu Levenhagen, ao fazer a retificação.
Notícia divulgada no último dia 5 foi redigida com base no voto inicial do ministro Levenhagen. Como ainda não houve a publicação do acórdão da Quarta Turma, o ministro relator tem a prerrogativa de fazer os esclarecimentos, independentemente da provocação das partes.
A primeira revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a empregada era obrigada a mostrar a cor e o tipo de suas roupas íntimas. Nas demais revistas - realizadas às saídas para o almoço, para o lanche e ao fim do expediente - além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe de seção também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil pelo TRT de São Paulo, por maioria de votos, depois de uma divergência em relação ao montante inicial sugerido pelo relator original (cinco salários-mínimos).
Mas os dois acórdãos (vencido e condutor) foram convergentes quanto à fundamentação, ou seja, quanto aos critérios que devem ser adotados pelo juiz no momento de arbitrar o valor da indenização por danos morais. Esses critérios são a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência por parte do empregador.
Ao transcrever a fundamentação do TRT/SP em seu voto, o ministro Levenhagen reproduziu o teor do acórdão vencido, cuja fundamentação era a mesma do acórdão vencedor, com exceção do valor da indenização.
"O voto condutor, no entanto, entendeu de fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00. Embora faltasse a folha na qual fundamentara o arbitramento nesse valor, é fácil inferir ter adotado os mesmos fundamentos do voto vencido, dele divergindo apenas quanto ao montante da indenização que inicialmente fora fixado em cinco salários-mínimos e ao final em R$ 10.000,00", esclareceu Levenhagen, ao fazer a retificação.
Notícia divulgada no último dia 5 foi redigida com base no voto inicial do ministro Levenhagen. Como ainda não houve a publicação do acórdão da Quarta Turma, o ministro relator tem a prerrogativa de fazer os esclarecimentos, independentemente da provocação das partes.
Fonte:
Invertia
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