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Nacional
Quinta - 07 de Abril de 2005 às 07:56

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, manteve decisão regional que confirmou a nulidade da dispensa de uma empregada (escriturária) do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, sem a realização prévia do exame médico demissional. A Turma não conheceu recurso de revista interposto pela instituição financeira. A trabalhadora era portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) no momento de sua demissão.

"Nos termos da decisão regional, o ato de demissão da bancária deveria ser precedido da observância às normas de proteção à saúde do empregado (exame demissional), as quais impediriam sua demissão em caso de doença decorrente da profissão ou de moléstia provocada pelas condições especiais de trabalho", observou o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Banespa no TST.

A decisão desfavorável à instituição financeira foi tomada pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP). Ambas entenderam pela ineficácia do desligamento da empregada diante das circunstâncias do caso. O exame demissional da trabalhadora constatou a LER e só foi realizado, por médico do próprio banco, durante o período do aviso-prévio, quando a trabalhadora foi considerada inapta para o exercício da função de escriturária. Na mesma data ocorreu a demissão e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, destinada ao INSS.

A defesa do Banespa argumentou no TST a nulidade da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região) sob a afirmação de que a alegação de doença ocupacional (LER) só ocorreu após a rescisão do contrato da escriturária.

Também sustentou que a trabalhadora não percebeu o auxílio-doença, benefício previdenciário para os que sofrem acidente no trabalho ou são portadores de moléstia profissional. Os fatos levariam à impossibilidade de cancelamento do ato demissional.

A análise do juiz convocado Walmir Costa demonstrou o contrário do que foi afirmado pela defesa do Banespa. Segundo o relator, "o Tribunal Regional adotou um posicionamento compatível com as normas legais aplicáveis (Portaria nº 24 de 29/12/94 do Ministério do Trabalho, Decreto nº 611/92, e arts. 168 e 487 da CLT)".

A adoção da mesma tese do TRT levou Walmir Costa a esclarecer que a demissão tinha de ser precedida do exame, que no caso foi realizado no mesmo momento em que constatada a doença ocupacional e a comunicação da dispensa.

"Portanto, não se trata de estabilidade adquirida no prazo do aviso prévio, uma vez que o ato da dispensa dependia do exame médico demissional", explicou.




Fonte: Invertia

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