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Lojas Marisa é condenada por fazer revista em funcionária
São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação imposta à Lojas Marisa de pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir eventuais furtos de mercadorias. A moça, que exerceu durante cinco anos as funções de balconista e de auxiliar na loja de Santo André, receberá cinco salários mínimos por danos morais. Na ação trabalhista, na qual também cobrou horas extras, ela havia pedido R$ 50 mil de indenização. O relator do recurso foi o ministro Antonio Barros Levenhagen.
A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo que impôs a condenação ao acolher recurso da empregada. Segundo os advogados, por ser uma empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias de pequeno tamanho que podem facilmente ser colocadas junto ao corpo ou em bolsas, a revista de empregados seria plenamente justa e legal. A primeira revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a funcionária era obrigada a mostrar a cor e o tipo de sua calcinha e de seu sutiã.
Nas demais revistas, realizadas nas saídas para almoço, lanche e no fim do expediente, além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe da seção também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A empresa sustentou que o procedimento de revista era permitido pela convenção coletiva de trabalho dos comerciários do Grande ABCD desde que realizado por pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.
Ao rejeitar o recurso da Marisa, o ministro Antonio Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso, constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da trabalhadora. "A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida", afirmou Levenhagen.
A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo que impôs a condenação ao acolher recurso da empregada. Segundo os advogados, por ser uma empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias de pequeno tamanho que podem facilmente ser colocadas junto ao corpo ou em bolsas, a revista de empregados seria plenamente justa e legal. A primeira revista era realizada no início da jornada de trabalho, quando a funcionária era obrigada a mostrar a cor e o tipo de sua calcinha e de seu sutiã.
Nas demais revistas, realizadas nas saídas para almoço, lanche e no fim do expediente, além de verificar se alguma mercadoria estava sendo levada em bolsa, sacola ou presa ao corpo, a chefe da seção também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A empresa sustentou que o procedimento de revista era permitido pela convenção coletiva de trabalho dos comerciários do Grande ABCD desde que realizado por pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.
Ao rejeitar o recurso da Marisa, o ministro Antonio Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso, constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da trabalhadora. "A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida", afirmou Levenhagen.
Fonte:
Agência Estado
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/349006/visualizar/
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