Tribunal de Justiça de Mato Grosso |
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Inscrições |
Até 7 de dezembro |
Vagas |
60 |
Salário |
R$ 3.449,18 |
Taxa |
não há |
Prova |
13 de janeiro de 2013 |
Os aprovados receberão abono variável, de cunho indenizatório, conforme a produtividade, atingindo no máximo R$ 3.449,18.
Para se candidatar ao cargo é necessário que o interessado seja advogado com carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com mais de dois anos de experiência. O jurista não pode ser filiado a partido político ou responder a processo em decorrência do exercício da profissão. É vedada a atuação de servidor como juiz leigo.
Para comprovação da experiência profissional, considera-se o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima
em 5 atos privativos de advogado (art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas.
As inscrições devem ser feitas até as 23h59 do dia 7 de dezembro pelo site www.tjmt.jus.br, na aba Serviços e, em seguida, Credenciamento. O interessado terá acesso ao formulário de inscrição, que será fornecido gratuitamente, e ao Edital nº 036/2012/GSCP, que regerá o concurso.
O concurso terá prova objetiva, prova subjetiva e avaliação de títulos.
A prova objetiva será aplicada em 13 de janeiro de 2013, na cidade para a qual o candidato se inscrever, conforme quadro de vagas definidas no anexo I do edital, com início previsto para as 9h e término para as 13h.
A atuação do juiz leigo, prevista na Lei Complementar nº 270/2007, consiste, entre outras funções, em auxiliar o magistrado na instrução do processo. No Juizado Especial Cível ele pode dirigir o processo, apreciando os pedidos de produção de provas e determinando a realização de outras que entenda necessárias, presidir audiência de instrução e julgamento, buscando sempre a composição amigável do litígio, proferir decisões que reputar mais justa e equânime, submetendo-as à homologação do juiz togado.
No Juizado Especial Criminal pode promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, intermediar a transação penal e a composição de danos, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, reduzir a termo a conciliação ou composição dos danos civis e encaminhar ao juiz togado para homologação. Nos feitos de competência do Juizado Especial Criminal é vedado ao juiz leigo homologar acordos e proferir atos decisórios, bem como decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa de juiz togado.
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