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Saúde
Quarta - 02 de Março de 2005 às 16:13

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Através da lei 7.619 (09.01.2005) regulamentada pelo decreto número 5.168 (25.02.2005), assinado pelo governador Blairo Maggi, o Estado concede gratuidade para o transporte intermunicipal de crianças e adolescentes portadoras de câncer, benefício não extensivo aos acompanhantes. Trata-se de um grande avanço, sublinhou o presidente em exercício da Ager/MT, Diogo Egídio Sachs. “A edição da lei 7.619 vem realmente atender a uma faixa de carentes que estava com sérios dilemas para dar continuidade ao tratamento nos núcleos hospitalares da Capital”.

Diogo informou que a Ager/MT irá solicitar ao secretário estadual de Saúde, Marcos Machado, uma relação completa do número de crianças e adolescentes portadoras da doença e que estejam se submetendo a tratamento no Estado de Mato Grosso. “Por um motivo: a Ager/MT não pretende repassar o custo desse transporte gratuito à passagem de ônibus. Tal despesa será assumida pelas empresas, a princípio”.

Já está sendo agilizada também pela Ager/MT a emissão de uma carteira específica para os que irão se valer do benefício. Conforme o advogado Fábio Beretta, da Procuradoria Jurídica da Ager/MT, o documento simplificaria a utilização do benefício no deslocamento das crianças e adolescentes procedentes do interior do Estado rumo a Cuiabá, ou vice versa, por exemplo.

“Daí mais um ponto crucial da necessidade de sabermos quantas e quais são os pacientes que vêm se submetendo a esse tipo de tratamento na capital. Teremos assim um panorama preciso do volume dos pacientes e da situação de dificuldades que enfrentam para vir a Cuiabá ou se dirigir a alguma outra cidade para se tratar”.

O advogado explica que estas informações são vitais para que nenhum dos lados seja penalizado, ou seja: o benefício se estenda normalmente à faixa prevista na lei e nem o usuário pague por isso.

“Porque, pela planilha a ser levantada, ou seja, a quantidade de portadores de câncer, é que a Ager/MT decidirá se a concessão do benefício será ou não repassada ao custo das tarifas. Para que possam se cadastrar e ter acesso ao benefício, é uma das exigências da lei, é preciso que os pacientes tenham em mãos também um atestado do sistema oficial de saúde, justificando assim a necessidade dos deslocamentos periódicos às unidades hospitalares sediadas em várias cidades do Estado”.

Pelo decreto, a gratuidade está assegurada para crianças e adolescentes portadoras de câncer, cujos pais tenham renda inferior a dois salários mínimos. Entenda-se como adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos de idade. Para gozar do direito concedido pela lei, o interessado deverá apresentar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados (Ager/MT) requerimento instruído dos seguintes documentos: a) diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, através de documento expedido pelo SUS (Sistema Único de Saúde); b) e comprovação que demonstre pertencer à família de baixa renda.

A Ager/MT, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo, emitirá documento com validade igual ao prazo estipulado pelo SUS para a duração do tratamento. Também é norma do decreto que os pacientes reservem a passagem com pelo menos seis horas de antecedência nos guichês. Outra exigência é que o portador do mencionado documento emitido pela Ager/MT deve chegar ao local do embarque com 20 minutos (mínimo) de antecedência. Já a fiscalização dos serviços de que trata a lei 7.719 será exercida pela Ager/MT ou por intermédio de entidades públicas a ela conveniadas, com a cooperação dos usuários.





Fonte: Assessoria/Ager-MT

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