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Município indenizará família por morte de menina
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de sua 1ª Câmara de Direito Público, confirmou decisão da Comarca de São Joaquim, que condenou o município de Urupema, no Planalto Serrano, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil em benefício de Cremilda Souza Almeida, cuja filha menor morreu após cair do microônibus escolar que lhe trazia para casa no final da tarde de 18 de novembro de 1996.
Segundo os autos, a menina Maria Cristina Abreu, 14 anos, retornava da escola básica para sua residência, na localidade de Bossoroca, de pé e encostada na porta do micro, quando esta abriu e lhe projetou para fora da condução. A garota sofreu graves ferimentos e, conduzida ao hospital, acabou morrendo em 23 de novembro de 1996.
Embora o motorista da condução, Carlos Santos de Oliveira, tenha dito que a menina viajava em pé por opção, testemunhas ouvidas no processo garantiram que o micro estava lotado naquela tarde e que a porta do utilitário era manejada pelos próprios alunos nos embarques e desembarques.
"Ao contrário do relato do motorista e de acordo com a prova oral colhida nos autos, verifica-se que o agente público tinha total conhecimento de que a menor estava em pé no veículo porque não tinha mais lugar para sentar-se, deixando de tomar providências para colocá-la em local mais seguro", anotou o desembargador Nicanor Calírio da Silveira, relator da matéria.
No seu entendimento, restou patente a responsabilidade do município neste episódio, assim como sua obrigação em indenizar pelos danos causados. A sentença, contudo, sofreu parcial reforma ao analisar recurso interposto pela família em busca do estabelecimento de pensão mensal, pleito negado na decisão de primeiro grau com base no fato da menor não exercer atividade laboral.
Para o relator, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "em acidentes que envolvam vítimas menores, de famílias de baixa renda, são devidos danos materiais. Presume-se que contribuam para o sustento do lar. É a realidade brasileira".
Desta forma, a família receberá pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a menor, se viva, completasse 25 anos e, a partir daí, 1/3 do mesmo indexador até seu 65º aniversário. A decisão da 1º Câmara de Direito Público do TJ foi unânime quanto ao valor da indenização por dano moral e, por maioria de votos, em relação ao pensionamento.
Segundo os autos, a menina Maria Cristina Abreu, 14 anos, retornava da escola básica para sua residência, na localidade de Bossoroca, de pé e encostada na porta do micro, quando esta abriu e lhe projetou para fora da condução. A garota sofreu graves ferimentos e, conduzida ao hospital, acabou morrendo em 23 de novembro de 1996.
Embora o motorista da condução, Carlos Santos de Oliveira, tenha dito que a menina viajava em pé por opção, testemunhas ouvidas no processo garantiram que o micro estava lotado naquela tarde e que a porta do utilitário era manejada pelos próprios alunos nos embarques e desembarques.
"Ao contrário do relato do motorista e de acordo com a prova oral colhida nos autos, verifica-se que o agente público tinha total conhecimento de que a menor estava em pé no veículo porque não tinha mais lugar para sentar-se, deixando de tomar providências para colocá-la em local mais seguro", anotou o desembargador Nicanor Calírio da Silveira, relator da matéria.
No seu entendimento, restou patente a responsabilidade do município neste episódio, assim como sua obrigação em indenizar pelos danos causados. A sentença, contudo, sofreu parcial reforma ao analisar recurso interposto pela família em busca do estabelecimento de pensão mensal, pleito negado na decisão de primeiro grau com base no fato da menor não exercer atividade laboral.
Para o relator, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "em acidentes que envolvam vítimas menores, de famílias de baixa renda, são devidos danos materiais. Presume-se que contribuam para o sustento do lar. É a realidade brasileira".
Desta forma, a família receberá pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a menor, se viva, completasse 25 anos e, a partir daí, 1/3 do mesmo indexador até seu 65º aniversário. A decisão da 1º Câmara de Direito Público do TJ foi unânime quanto ao valor da indenização por dano moral e, por maioria de votos, em relação ao pensionamento.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/356786/visualizar/
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