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Decreto determina indulto para condenados
Diretores das unidades prisionais de Mato Grosso têm até a semana que vem para encaminhar ao Juízo da Execução a indicação dos reeducandos condenados que preencham os requisitos necessários e que mereçam o indulto condicional, conforme decreto presidencial 5.295 de 2 de dezembro de 2004.
Assinado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o indulto concede o perdão da pena aos condenados que atendam as regras estabelecidas em lei. Apesar de ser tradicional no Natal, o benefício pode ser solicitado em qualquer época do ano.
Mas não significa que somente os diretores das unidades podem requerer o benefício. Conforme Fabiane Nunes Aguiar Chandretti, superintendente adjunta de Gestão Penitenciária da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), além do Conselho Penitenciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advogado, o próprio reeducando ou um parente do interessado pode encaminhar o requerimento ao juiz da Vara de Execução Penal solicitando o benefício.
O decreto prevê indulto condicional em vários casos: presos reincidentes que cumpriram metade da pena; os não reincidentes em um terço (até 25 de dezembro próximo); maiores de 60 anos que tenham cumprido um terço da pena, doente paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e devidamente comprovadas por médico oficial. Os acometidos por doença grave, permanente, com incapacidade severa e grave limitação de atividade, também têm direito.
Também poderão ser indultadas as condenadas com pena superior a seis anos, que até o próximo dia 25 de dezembro tenha cumprido 1/3 da pena (se não reincidente) ou metade (se reincidente) e mãe de filho menores de 14 anos, de cujos cuidados dela necessite.
Não têm direito ao indulto os presos condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, crimes hediondos e crimes definidos no Código Penal Militar.
De acordo com o artigo 9º do decreto, o Juízo da Execução proferirá a decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário.
Assinado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o indulto concede o perdão da pena aos condenados que atendam as regras estabelecidas em lei. Apesar de ser tradicional no Natal, o benefício pode ser solicitado em qualquer época do ano.
Mas não significa que somente os diretores das unidades podem requerer o benefício. Conforme Fabiane Nunes Aguiar Chandretti, superintendente adjunta de Gestão Penitenciária da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), além do Conselho Penitenciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advogado, o próprio reeducando ou um parente do interessado pode encaminhar o requerimento ao juiz da Vara de Execução Penal solicitando o benefício.
O decreto prevê indulto condicional em vários casos: presos reincidentes que cumpriram metade da pena; os não reincidentes em um terço (até 25 de dezembro próximo); maiores de 60 anos que tenham cumprido um terço da pena, doente paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e devidamente comprovadas por médico oficial. Os acometidos por doença grave, permanente, com incapacidade severa e grave limitação de atividade, também têm direito.
Também poderão ser indultadas as condenadas com pena superior a seis anos, que até o próximo dia 25 de dezembro tenha cumprido 1/3 da pena (se não reincidente) ou metade (se reincidente) e mãe de filho menores de 14 anos, de cujos cuidados dela necessite.
Não têm direito ao indulto os presos condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, crimes hediondos e crimes definidos no Código Penal Militar.
De acordo com o artigo 9º do decreto, o Juízo da Execução proferirá a decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário.
Fonte:
Diário de Cuiabá
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/364071/visualizar/
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