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TST decide contra demissão de soropositivo
O Bradesco não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pela TRT de São Paulo (2ª Região) de reintegrar a seus quadros um funcionário portador do vírus HIV, informou nesta segunda-feira o site do TST.
A 3ª Turma do TST rejeitou sem examinar o mérito recurso do banco, que argumentava não haver fundamento legal que assegure a estabilidade provisória do empregado soropositivo.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes afirmou que a decisão regional baseou-se em premissas básicas, como o "respeito à dignidade humana e a igualdade".
O entendimento do TRT-SP foi o de que, no caso específico da Aids, uma doença ainda sem cura, mesmo que o empregado receba alta e obtenha da Previdência Social a declaração de aptidão para o trabalho, continuará doente, e portanto não poderá ser demitido.
De acordo com a decisão regional, era obrigação do empregador encaminhar o empregado doente à Previdência Social, não podendo despedi-lo enquanto não estiver são, já que a lei determina a suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento pela doença. O fato de retornar ao trabalho sem estar curado não retira esse direito do empregado.
No recuso ao TST, o Bradesco argumentou que desconhecia o estado de saúde do empregado e que a dispensa deveria ser considerada válida, pois está entre os direitos do empregador.
A 3ª Turma do TST rejeitou sem examinar o mérito recurso do banco, que argumentava não haver fundamento legal que assegure a estabilidade provisória do empregado soropositivo.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes afirmou que a decisão regional baseou-se em premissas básicas, como o "respeito à dignidade humana e a igualdade".
O entendimento do TRT-SP foi o de que, no caso específico da Aids, uma doença ainda sem cura, mesmo que o empregado receba alta e obtenha da Previdência Social a declaração de aptidão para o trabalho, continuará doente, e portanto não poderá ser demitido.
De acordo com a decisão regional, era obrigação do empregador encaminhar o empregado doente à Previdência Social, não podendo despedi-lo enquanto não estiver são, já que a lei determina a suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento pela doença. O fato de retornar ao trabalho sem estar curado não retira esse direito do empregado.
No recuso ao TST, o Bradesco argumentou que desconhecia o estado de saúde do empregado e que a dispensa deveria ser considerada válida, pois está entre os direitos do empregador.
Fonte:
Invertia
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/365085/visualizar/
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