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Cidades/Geral
Quinta - 08 de Novembro de 2012 às 14:31

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Otmar de Oliveira

A Vara do Trabalho de Sorriso condenou uma falsa cooperativa ao pagamento de 30 mil reais a título de indenização por danos morais a uma ex-trabalhadora que atuava como auxiliar de serviços gerais, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, quitação de diversos direitos trabalhistas não recebidos. A sentença foi proferida pelo juiz Átila Da Rold Roesler.

A trabalhadora entrou com uma ação na Justiça do Trabalho buscando que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ela e a cooperativa da qual era considerada associada. O pedido foi realizado, conforme relatado, baseando-se no argumento de que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e por causa da fraude cometida pela associação.

Em sua defesa, a cooperativa contestou o pedido formulado pela trabalhadora e reafirmou que “a associação se formou da vontade de seus membros, todos autônomos”, fato esse que ainda continuava. O magistrado, todavia, verificou que a forma de atuação da cooperativa era apenas de fachada, e que haviam razões que caracterizavam a relação de trabalho entre trabalhadora e a associação.

Conforme a legislação vigente, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços. Entretanto, conforme destacado pelo juiz, “se não encontrando presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do verdadeiro cooperativismo é possível reconhecimento do vínculo de emprego”.

A constituição de falsas cooperativas é desenvolvida com o intuito obter vantagens econômicas indevidas em face da sonegação de direitos trabalhistas e demais encargos sociais. A prática traz sérios prejuízos ao trabalhador, que nem usufruiu dos benefícios de ser um cooperado, nem tem assegurado as prerrogativas trabalhistas de um ser um empregado devidamente registrado.

Provas - Uma das bases para a decisão do magistrado foi o testemunho apresentado pelo representante da cooperativa. Conforme os autos, o representante afirmou que a remuneração dos “associados” se dava por produção, sendo que eles recebiam pelos serviços em no máximo a cada 30 dias. Tal declaração, segundo o juiz Átila Roesler, era indicativo claro da ocorrência do pagamento salarial.

Além disso, destacou o magistrado, os diversos documentos trazidos aos processo, como demonstrativos de produtividade e os relacionados com a vinculação do trabalhador à cooperativa configuravam autêntico contrato de trabalho estabelecido de modo informal. “Ora, a fraude perpetuada pela ‘falsa cooperativa’ é nítida, consistindo a atividade em mera locação de mão-de-obra”, pontuou.

Decisão - Diante da fraude, o juiz reconheceu a existência de vínculo empregatício e determinou à falsa cooperativa que assinasse a Carteira de Trabalho da trabalhadora no período de 03 de março de 2000 a 11 de maio de 2011, bem como realizasse o pagamento de diversos direitos trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salários. Determinou ainda o fornecimento de guias para recebimento do seguro desemprego e o termo de rescisão do contrato.

O magistrado também condenou a falsa cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 mil reais. Entre outros argumentos que basearam essa decisão, o juiz afirmou que “a ausência de vínculo de emprego causa dissabores ao trabalhador que permanece à margem do mercado ‘formal’ de emprego, podendo ter dificuldades para eventualmente obter benefício previdenciário, gerando uma sensação de insegurança e causando preocupação ao obreiro”. Além disso, registrou ele, “a conduta adotada pela reclamada, que resolveu se travestir sob a forma de ‘falsa cooperativa’, merece ser severamente punida”. (Ascom TRT-MT) A.N





Fonte: DO GD

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