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Supremo concede Habeas Corpus para o presidente da República
O ministro Sepúlveda Pertence deferiu, ontem (27/10), liminar em Habeas Corpus (HC 85029) em favor do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão saiu no mesmo dia em que o HC foi impetrado.
Segundo a defesa, feita pela Advocacia-Geral da União (AGU), o juiz da 174ª Zona Eleitoral da Comarca de São Bernardo do Campo (SP) constrangeu ilegalmente o presidente ao intimá-lo para prestar depoimento naquela cidade. O juiz chegou a designar as 10h do dia 29 de outubro para o comparecimento do presidente em audiência. A liminar concedida por Pertence suspende, até a decisão definitiva do habeas corpus, a intimação.
A determinação do juiz foi feita nos autos de uma investigação judicial eleitoral que apura supostos ilícitos cometidos por Lula e os candidatos a prefeito e vice-prefeito de São Bernardo Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, e Tunico Vieira. Segundo a denúncia, Lula teria utilizado o site da Radiobrás para divulgar carta de apoio à candidatura de Vicentinho. O ato do presidente, segundo o juiz eleitoral, teria violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 73, inciso II da Lei 9.504/97, a Lei da Eleições.
O ministro Sepúlveda Pertence sustenta, em sua decisão, que nem a disciplina legal da investigação judicial, objeto do artigo 22 da Lei Complementar 64, nem a da representação por infração, da Lei 90.504/97, contêm previsão do depoimento pessoal do representado ou investigado. "Limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita", assevera o relator.
A Advocia-Geral da União ressaltou que o ato é abusivo e ilegal, pois viola a liberdade de locomoção do presidente da República. "O presidente não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal daquele magistrado, comprometendo, inclusive, a governabilidade do país", ressalta no pedido de HC.
A AGU também afirma que o presidente da República tem certas prerrogativas conferidas por lei. Por exemplo, ele próprio pode designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (artigo 411, parágrafo único do Código de Processo Civil). "O intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública", reforça a defesa.
Segundo a defesa, feita pela Advocacia-Geral da União (AGU), o juiz da 174ª Zona Eleitoral da Comarca de São Bernardo do Campo (SP) constrangeu ilegalmente o presidente ao intimá-lo para prestar depoimento naquela cidade. O juiz chegou a designar as 10h do dia 29 de outubro para o comparecimento do presidente em audiência. A liminar concedida por Pertence suspende, até a decisão definitiva do habeas corpus, a intimação.
A determinação do juiz foi feita nos autos de uma investigação judicial eleitoral que apura supostos ilícitos cometidos por Lula e os candidatos a prefeito e vice-prefeito de São Bernardo Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, e Tunico Vieira. Segundo a denúncia, Lula teria utilizado o site da Radiobrás para divulgar carta de apoio à candidatura de Vicentinho. O ato do presidente, segundo o juiz eleitoral, teria violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 73, inciso II da Lei 9.504/97, a Lei da Eleições.
O ministro Sepúlveda Pertence sustenta, em sua decisão, que nem a disciplina legal da investigação judicial, objeto do artigo 22 da Lei Complementar 64, nem a da representação por infração, da Lei 90.504/97, contêm previsão do depoimento pessoal do representado ou investigado. "Limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita", assevera o relator.
A Advocia-Geral da União ressaltou que o ato é abusivo e ilegal, pois viola a liberdade de locomoção do presidente da República. "O presidente não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal daquele magistrado, comprometendo, inclusive, a governabilidade do país", ressalta no pedido de HC.
A AGU também afirma que o presidente da República tem certas prerrogativas conferidas por lei. Por exemplo, ele próprio pode designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (artigo 411, parágrafo único do Código de Processo Civil). "O intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública", reforça a defesa.
Fonte:
24 Horas News
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/369294/visualizar/
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