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Publicada medida que autoriza plantio de soja trangênica
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira a medida provisória assinada ontem pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estabelecendo normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005. O texto da MP trata especificamente das sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para o uso próprio. Fica autorizado para a safra 2004/2005 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares.
Veda a comercialização do grão de soja geneticamente modificado da safra de 2004 como semente e também sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido. A comercialização de toda a safra deverá ser feita até 31 de janeiro de 2006, podendo ser prorrogado por até 70 dias, por ato do Executivo. O estoque existente após o prazo prorrogado deverá ser destruído e o espaço de armazenamento limpo para o recebimento da safra 2006. Novamente só poderão plantar transgênicos os produtores que assinarem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta até o dia 31 de dezembro deste ano. Os termos deverão ser entregues nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Os que não firmarem o termo ficam impedidos de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural; não terão acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitidos a participarem de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo governo federal.
No caso de produtor de soja convencional que não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional" para obter crédito. A MP veda o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2005. Determina que produtores de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Veda a comercialização do grão de soja geneticamente modificado da safra de 2004 como semente e também sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido. A comercialização de toda a safra deverá ser feita até 31 de janeiro de 2006, podendo ser prorrogado por até 70 dias, por ato do Executivo. O estoque existente após o prazo prorrogado deverá ser destruído e o espaço de armazenamento limpo para o recebimento da safra 2006. Novamente só poderão plantar transgênicos os produtores que assinarem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta até o dia 31 de dezembro deste ano. Os termos deverão ser entregues nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Os que não firmarem o termo ficam impedidos de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural; não terão acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitidos a participarem de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo governo federal.
No caso de produtor de soja convencional que não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional" para obter crédito. A MP veda o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2005. Determina que produtores de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Fonte:
Campo Grande News
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/371804/visualizar/
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