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Sexta - 10 de Setembro de 2004 às 11:37
Por: Rafaela Maximiano

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Isso porque a Lei de Arbitragem Nº 9.307, em seu artigo 18, "exclui da apreciação do Poder Judiciário as sentenças proferidas no Tribunal Arbitral". "E quem aceita levar a discussão de um conflito à análise arbitral se compromete a aceitar a decisão, abdicando de impetrar recursos judiciais, se vier a ser derrotado", lembra Vanessa Rosin, Superintendente de Defesa do Consumidor (Procon-MT).

"Essa garantia de defesa é uma das prioridades do atual Governo, não podemos nos retirar da responsabilidade de alertar a população, uma vez que a o Procon é uma superintendência do Poder Executivo de administração direita e, portanto não pode ser excluído pelo processo arbitral", acrescenta.

Outra questão apontada pelo Procon, superintendência da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania (Setec), é o modo como a arbitragem possa ser proposta ao consumidor.

Segundo Vanessa, a lei consumerista até estimula, no artigo 4º, inciso V, a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Mas prevê, no artigo 51, inciso VII, que são nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

"Por isso, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a, quando da compra de um produto, assinar um contrato ou qualquer outro termo que o obrigue a resolver conflitos que por ventura surgirem pela arbitragem. Ela deve sempre ser proposta como uma opção a mais para o consumidor", explica.

"Além disso" - adverte Vanessa -, "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente (o consumidor, no caso) tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar com ela (artigo 4º, § 2º da lei de arbitragem). Portanto, a iniciativa deve ser do consumidor, e não da outra parte", explica.

IDONEIDADE - O Procon-MT teme, também, pelo desrespeito a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor e sobre a independência das câmaras de arbitragem, que são instituições privadas e, geralmente, custeadas pelas empresas.

Segundo Vanessa, no tribunal, o consumidor não tem representante "neutro" - pois se vale da assistência gratuita oferecida pelo tribunal arbitral -, a não ser que contrate um advogado, o que lhe trará ônus.

"Sem contar que o consumidor não tem discernimento para avaliar a idoneidade dos árbitros para uma auditoria independente, que podem defender o interesse da empresa em detrimento do seu", cogita. "O consumidor fica nas mãos da iniciativa privada (tribunal arbitral), que tem interesse pela iniciativa privada (fornecedor), que é quem a remunera. É um campo minado", opina.

O Procon pede que o consumidor avalie se a opção de arcar com as custas de um advogado e os honorários do arbitro, valem a pena, uma vez que existem meios não onerosos de solução de conflitos, como o Procon e os Juizados Especiais, a que ele pode recorrer, cujo acesso também é rápido, e, existe a segurança de um procedimento judicial enxuto e não envolve custos.

No Procon, o procedimento de conciliação administrativa leva, em média, 120 dias, a partir do registro da reclamação. Já no Juizado, a formalização do processo demora 8 meses, ou seja, o consumidor espera em média 6 meses pela primeira audiência e 2 meses pela segunda.




Fonte: Só Notícias

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