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Município de Cuiabá não pode mais cobrar ISS de cartórios
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido de liminar da prefeitura de Cuiabá para reaver o direito de cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) dos cartórios da cidade. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) conseguiu suspender a tributação em decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT).
O desembargador Antônio Bitar Filho, do TJ/MT, considerou que "os serviços de registro e notariais são revestidos de funções estatais, sujeitando-se a regime de direito público, razão pela qual é vedado ao município instituir impostos sobre esses serviços".
No pedido de suspensão de segurança, os advogados do município mato-grossense alegam que a proibição da cobrança do ISS está causando "graves prejuízos ao erário público, o que ocasionará caos na administração", argumentando que a Lei Complementar 116/03 prevê a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos cartórios.
O ministro Vidigal, entretanto, considerou que a ação não tem "os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica". Para o presidente do STJ, a existência de situação de gravíssima lesão à economia pública não foi concretamente demonstrada pelo requerente. "O prejuízo alegado deverá ser efetivamente demonstrado e comprovado, o que não ocorreu, no caso", diz o voto.
O desembargador Antônio Bitar Filho, do TJ/MT, considerou que "os serviços de registro e notariais são revestidos de funções estatais, sujeitando-se a regime de direito público, razão pela qual é vedado ao município instituir impostos sobre esses serviços".
No pedido de suspensão de segurança, os advogados do município mato-grossense alegam que a proibição da cobrança do ISS está causando "graves prejuízos ao erário público, o que ocasionará caos na administração", argumentando que a Lei Complementar 116/03 prevê a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos cartórios.
O ministro Vidigal, entretanto, considerou que a ação não tem "os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica". Para o presidente do STJ, a existência de situação de gravíssima lesão à economia pública não foi concretamente demonstrada pelo requerente. "O prejuízo alegado deverá ser efetivamente demonstrado e comprovado, o que não ocorreu, no caso", diz o voto.
Fonte:
Olhar Direto
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/376283/visualizar/
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