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Sexta - 13 de Agosto de 2004 às 17:42

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Pedro Malavolta Repórter da O trabalho escravo muitas vezes é confundido com outras formas igualmente condenáveis de exploração do trabalho. Essas formas costumam ser chamadas de trabalho degradante. O Ministério do Trabalho e Emprego define o trabalho escravo pela privação de liberdade, mas também combate condições degradantes de trabalho e que costumam acompanhar a privação de liberdade.

A legislação brasileira, no artigo 149 do Código Civil, classifica como criminoso quem reduz alguém à “condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

O sociólogo José de Souza Martins, especializado na questão, define melhor como acontece o trabalho escravo no país, no texto A Escravidão nos Dias de Hoje e as Ciladas de Interpretação, no livro Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. “No caso brasileiro, a escravidão não se manifesta direta e principalmente em más condições de vida ou em salários baixos ou insuficientes. O núcleo dessa relação está na violência em que se baseia. (...) O pesquisador deve estar atento ao seu ingrediente principal, que é a coerção física e moral que cerceia a livre opção e a livre ação do trabalhador. Nesse sentido, pode haver escravidão mesmo onde o trabalhador não tem consciência dela”.

A coerção dos trabalhadores escravos pode ser classificada tem quatro tipos principais: servidão por dívida, retenção de documentos, condições geográficas que impeçam o acesso e o uso de armas. É comum que mais de uma forma seja utilizada na escravidão rural no Brasil.




Fonte: Agência Brasil

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